Processo 0011317-28.2017.5.18.0016
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011317-28.2017.5.18.0016 AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA FREITAS RÉU: BORBA SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5ccd01 proferida nos autos. FELIPE VIERA BORBA, já qualificado, opôs exceção de pré-executividade em face da execução que lhe move MARIA DE FATIMA PEREIRA FREITAS, conforme petição de ID 971af49 (fls. 1837/1850), alegando, em suma, nulidade processual e erro material nos cálculos de liquidação. Regularmente intimada, a exequente manteve-se silente. É, em síntese, o relatório. Analiso. A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, restrita a matérias de ordem pública, por meio da qual o devedor ou terceiro de boa-fé busca se defender da execução antes de sua garantia. Assim, o seu manejo se justifica apenas nos casos em que se discutam as condições da ação, pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, além de outras questões que ensejem a nulidade absoluta do processo executivo ou sua própria extinção e, ainda, matérias de mérito que importem prejuízo definitivo à execução, tais como pagamento, transação, novação ou quitação do débito exequendo. A função da exceção de pré-executividade é atacar a execução fundada em créditos com a exigibilidade suspensa ou extinta, ou em títulos carentes dos requisitos de exigibilidade legalmente previstos, isto é, visa evitar a efetivação de um processo executivo constituído de forma irregular ou infundado e, consequentemente, a efetivação da penhora. Pois bem. Alega o excipiente, em síntese, a existência de nulidade processual e erro material nos cálculos de liquidação. Do conhecimento Trazendo o excipiente alegação de nulidade processual, matéria efetivamente arguível em sede de exceção de pré-executividade, dela conheço. Mérito Insurge-se o excipiente contra a execução, nos seguintes termos: "DA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO, DA NULIDADE PROCESSUAL E DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO AO EXECUTADO INCLUÍDO POSTERIORMENTE NO POLO PASSIVO A presente execução encontra-se eivada de vício processual que compromete a validade dos atos praticados na fase de liquidação, uma vez que o Executado somente passou a integrar o polo passivo da demanda no ano de 2020, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica, sem que lhe fosse assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa quanto aos cálculos que servem de fundamento para a execução. Com efeito, a partir de sua inclusão no polo passivo, tornou-se indispensável a sua regular intimação para todos os atos processuais capazes de repercutir em sua esfera patrimonial, especialmente aqueles relacionados à elaboração, apresentação, impugnação e eventual homologação dos cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Todavia, o Executado não foi regularmente intimado para se manifestar acerca dos cálculos elaborados nos autos, tampouco lhe foi oportunizado o exercício do contraditório antes da consolidação dos valores que atualmente embasam os atos constritivos promovidos em seu desfavor. Tal circunstância impede o reconhecimento de qualquer espécie de preclusão, pois é princípio elementar do devido processo legal que nenhum prazo processual flui contra quem não foi regularmente intimado do ato processual…
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