Processo 0011317-62.2025.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011317-62.2025.5.15.0135 AUTOR: PRISCILA APARECIDA DA SILVA RÉU: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc9850e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: PRISCILA APARECIDA DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de PULSE CLIENT EXPERTS LTDA, também qualificada, pleiteando, em síntese, o reconhecimento da validade do pedido de demissão por ela formulado extrajudicialmente em 13/05/2025, com a consequente anulação da justa causa por abandono de emprego aplicada pela ré, e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão contratual por iniciativa da empregada, além das multas previstas nos artigos 477, §8º, e 467 da CLT, e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.771,57. Juntou documentos. A autora emendou a inicial à fl.40. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (ID 81e4431) arguindo preliminares de retificação da autuação para constar seu nome empresarial atual, inépcia da inicial por suposta ausência de liquidação dos pedidos, necessidade de limitação da condenação aos valores indicados, e constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017. No mérito, sustentou que a autora abandonou o emprego a partir de 10/05/2025, configurando justa causa nos termos do artigo 482, alínea "i", da CLT, razão pela qual entende indevidas as verbas rescisórias típicas do pedido de demissão. Impugnou os valores apresentados, os benefícios da justiça gratuita e requereu a condenação da autora em honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé. Juntou documentos. Foi designada audiência una, realizada em 19/05/2026 (ID d127844), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do preposto. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. A autora apresentou réplica (ID 6bbd189), rebatendo as preliminares e o mérito da defesa, reiterando seus pedidos. As partes apresentaram razões finais remissivas. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da retificação da autuação. A ré requereu a retificação da autuação para que conste sua denominação social atual, Pulse Client Experts Ltda., em substituição a SX Negócios Ltda., conforme alteração contratual registrada na Junta Comercial do Rio Grande do Sul em 13/01/2025 (ID 785ee87, fls. 57-63). A documentação societária juntada demonstra que a sociedade SX Negócios Ltda. alterou sua denominação social para Pulse Client Experts Ltda. por meio da 23ª Alteração e Consolidação do Contrato Social, registrada em 13/01/2025, tendo a filial de Sorocaba, CNPJ 13.043.951/0005-13, permanecido a mesma. Assim, acolho o pedido para que a autuação passe a constar a denominação social atual da ré: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA. Da inépcia da inicial. A ré arguiu a inépcia da inicial sob o fundamento de que os pedidos de reconhecimento do pedido de demissão e de pagamento de verbas rescisórias seriam incertos e indeterminados, sem a indicação individualizada de seus valores, em desacordo com o artigo 840, §1º, da CLT. A petição inicial, após emenda (ID ea3a8a0) e complementação de valores (ID ba45673), apresentou pedidos…
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