Processo 0011317-68.2025.5.15.0133
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA RORSum 0011317-68.2025.5.15.0133 RECORRENTE: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97acc79 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011317-68.2025.5.15.0133 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) Recorrido: Advogado(s): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA MANOEL CAETANO DE SOUZA NETO (SP496562) Recorrido: L & S AGRICOLA LTDA VPJ-ARR ID. 53096c8, de 18/02/2026: O reclamante apresentou contrarrazões ao recurso de revista interposto pela parte adversa. Entretanto, naquela data ainda não havia juízo de admissibilidade do recurso. Assim, as contrarrazões apresentadas são incabíveis. RECURSO DE: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id d5f3a2f; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 6a3603a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A recorrente alega que o acórdão, ao manter a responsabilidade subsidiária, violou os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como o art. 5º, II, da CF, por não exigir prova robusta dos requisitos fáticos/jurídicos que autorizariam a responsabilização. Sustenta que a situação não se amolda à Súmula nº 331 do TST, divergindo do entendimento jurisprudencial do TRT-3 (Processo nº XXXXX20205030052). Transcreve o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: É incontroversa a condição da segunda reclamada de tomadora dos serviços do autor. O contrato de prestação de serviços de fls. 250 e seguintes comprovam a terceirização da mão de obra. A segunda ré, portanto, responde de forma subsidiária pelas verbas objeto da condenação, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do E. TST. Nesse sentido, inclusive, é a Tese n° 725, fixada pelo C. STF no julgamento do RE 958252, ao estabelecer que: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Da mesma forma, o artigo 5°-A, §5°, da Lei n° 6.019/74, com as alterações introduzidas pela Lei n° 13.429/2017, prevê que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços em seu benefício. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TST: "... TERCEIRIZAÇÃO.…
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