Processo 0011317-76.2022.5.18.0008

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011317-76.2022.5.18.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
10/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011317-76.2022.5.18.0008 AUTOR: LEONARDO CASSIANO DE OLIVEIRA RÉU: INTELLOG SOLUCOES EM LOGISTICA INTELIGENTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70b2b23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO:   Isso posto, nos autos da ação ajuizada por LEONARDO CASSIANO DE OLIVEIRA em face de INTELLOG SOLUÇÕES EM LOGISTICA INTELIGENTE LTDA., nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, decido, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões formuladas pela parte autora para condenar a reclamada no cumprimento das obrigações acima estipuladas.   Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.   Para liquidação de sentença os cálculos deverão observar, rigorosamente, todas as determinações e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo.   Juros e correção monetária, atendendo à modulação do STF nas ADCs 58 e 59, nas ADIs 5867 e 6021, bem como no art. 406 do Código Civil.   Considerar-se-ão como de natureza salarial, para fins da regra prevista no artigo 832 da CLT, as seguintes verbas: saldo de salário, 13º salário proporcional, adicional de periculosidade e reflexos em 13º salário e, horas extras, com reflexos em RSR e 13º salário.   DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela parte RECLAMANTE nos termos da legislação vigente e do ROCSS (Dec. 3.048/99) e demais normas pertinentes, observado o teto, mediante comprovação nos autos do recolhimento ao INSS no prazo legal e fica CONDENADA a parte RECLAMADA, supramencionada, a recolher a sua quota-parte, mediante comprovação nos autos com a juntada da DARF/DCTFWeb, no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 114 da CF/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT.   Fica, ainda, advertida a parte RECLAMADA que deverá recolher as contribuições previdenciárias e informar à Previdência Social, mediante DARF (Código 6092 – Ato Declaratório CODAR N. 2, DE 05/01/2023, pelo Ato Declaratório CODAR n. 14, de 12/07/2023) e DCTFWeb, a partir de outubro de 2023 e IN RFB n. 2.147/2023, sob pena de multa e demais sanções administrativas e de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, ciente de que poderá solicitar o parcelamento de débitos à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 32, § 10 e 32-A da Lei 8.212/91 c/c artigo 284, I, do Decreto 3.048/99 c/c artigos 81 e 86 do PGC/TRT 18ª Região.   Autoriza-se a retenção do imposto de renda na fonte sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), como prevê o Decreto 3.000/99, observada a IN 1.127 de 07/02/2011 da Receita Federal, bem como a OJ nº 400 da SDI1 do C.TST.   Honorários advocatícios, conforme fundamentação.   Custas processuais pela parte reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.   Advirto a reclamada de que, não satisfeita a condenação após seu trânsito em julgado, será promovida a inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), consoante o disposto na Lei 12.440/11, que acresceu o art. 642-A na CLT, e na Resolução Administrativa do TST 1.470/11 (arts. 1º, 2º e 3º).   Intimem-se as partes. Prazo e fins legais.   Publique-se. Registre-se.…

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