Processo 0011318-41.2017.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011318-41.2017.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0011318-41.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER SA Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO - SP237754, LEONARDO MAZZILLO - SP195279 REQUERIDO: FKL ADM E PARTICIPAÇÃO LTDA S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S.A. em face de FKL ADM E PARTICIPAÇÃO LTDA. Em sua exordial (fls 02/05), a autora alega que: I) as partes celebraram um "Contrato de Fornecimento, Montagem e Instalação de Elevadores" para a prestação de serviços nas dependências da requerida; II) concluiu todas as obrigações contratuais assumidas, devidamente provadas por meio do termo de conclusão e recebimento; III) não obstante o término dos serviços, a requerida deixou de efetuar o pagamento da sétima e última parcela prevista no contrato, consubstanciada no importe histórico de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com vencimento em 10/07/2015. Destarte, postula a condenação da requerida ao pagamento do montante inadimplido, devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais e contratuais. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/46. Esgotadas as diligências para a localização da ré, foi promovida a citação editalícia (ID nº 69039127), transcorrendo in albis o prazo para resposta voluntária (ID nº 89346089). Ato contínuo, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, atuando na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação no ID nº 90344738. Em sua peça defensiva, sustentou, com fulcro nos artigos 72, inciso II, e 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que se torna praticamente inviável o exercício da ampla defesa pela ausência de suporte fático e de informações aptas a contrariar os fatos narrados na inicial. Por tal razão, rechaçou todos os argumentos aduzidos pela autora, asseverando que a negativa geral torna os fatos controvertidos e mantém com a requerente o ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral, pela condenação da demandante nas custas e em honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (FADEPES). Réplica no ID nº 94192123. Instadas a manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas (ID nº 94590448), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID nº 94838528) e a Defensoria Pública informou não ter outras provas a produzir em virtude da limitação material do exercício da curadoria (ID nº 95424463). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Do julgamento antecipado da lide O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Nesse sentido: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras…

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