Processo 0011319-11.2025.5.03.0153
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011319-11.2025.5.03.0153 AUTOR: TALITA DIAS ROCHA RÉU: INVAGRO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33e4281 proferida nos autos. S E N T E N Ç A TALITA DIAS ROCHA ajuizou ação trabalhista contra INVAGRO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, postulando reconhecimento de pagamento extrafolha, diferença de comissão, horas extras, tíquete-refeição, multa normativa, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e reparação por danos morais. Requereu a gratuidade de justiça e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.325,46 e juntou documentos. A reclamada apresentou defesa (fl. 76) e juntou documentos. A reclamante apresentou impugnação (fl. 119). Na audiência de instrução, ata de fl. 132, foram ouvidos a reclamante e o preposto da reclamada. Na sequência, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. INCONCILIADAS. FUNDAMENTAÇÃO ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS A reclamante postula a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) carreadas aos autos às fls. 21 e 23, com o deferimento dos direitos ali previstos (dentre os quais o adicional de horas extras de 90%, auxílio-refeição e multa normativa). Em contestação, a reclamada limita-se a impugnar pontualmente as pretensões, insurgindo-se contra o adicional de 90% (postulando a aplicação do adicional legal de 50%), rebatendo a multa normativa ao argumento genérico de que "não há enquadramento da reclamante" e aduzindo que o valor para refeição "não tem procedência, posto que a contratação é de forma celetista, não sendo obrigatório o pagamento". O enquadramento sindical do trabalhador é determinado pela atividade econômica principal do empregador (art. 511, § 2º, e art. 581, § 2º, ambos da CLT), ressalvadas as hipóteses de categoria profissional diferenciada. No caso dos autos, a prova documental (CTPS Digital, fl. 13) demonstra expressamente a contratação da obreira para a função de "ANALISTA DE CRÉDITO RURAL" (CBO 2525-30), atividade-fim no ramo de consultoria e elaboração de projetos mantido pela ré. Nesse passo, incumbia à reclamada demonstrar que pertencia a categoria econômica diversa ou que o sindicato subscritor das normas coletivas trazidas pela autora não detinha representatividade para a sua atividade. Contudo, a empresa ré limitou-se a apresentar defesas genéricas, não colacionando aos autos nenhum instrumento coletivo diverso que pudesse afastar a incidência daquelas normas trazidas com a petição inicial. Assim, diante do enquadramento funcional demonstrado e da ausência de juntada de norma coletiva diversa pelo empregador, reconheço a aplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pela reclamante às fls. 21 e 23 ao pacto laboral mantido entre as partes, devendo os direitos nelas previstos ser aplicados ao contrato de trabalho sob exame. COMISSÕES "EXTRAFOLHA". DIFERENÇAS DE COMISSÕES E INTEGRALIZAÇÃO SALARIAL Aduz a reclamante que foi contratada para perceber salário fixo (equivalente ao salário mínimo de R$ 1.518,00) acrescido de comissões calculadas no percentual de 5% sobre a taxa praticada pela ré perante seus clientes (de 1% a 1,5% sobre os projetos efetuados). Postula o pagamento de diferenças de comissões não quitadas no valor de R$ 8.944,25, apontando ter gerado R$ 17.998,56 no período do contrato, recebendo…
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