Processo 0011319-17.2024.5.15.0119
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0011319-17.2024.5.15.0119 RECORRENTE: GUARACI PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e7533e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011319-17.2024.5.15.0119 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GUARACI PEREIRA ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL MARCELO OLIVEIRA ROCHA (SP113887) TIAGO RODRIGUES MORGADO (SP239959) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: GUARACI PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id 33c4daf; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id 140e196). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/12/2025. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / DIGITADORES/MECANÓGRAFOS/DATILÓGRAFOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO NATUREZA JURÍDICA DO INTERVALO DE DIGITADOR O v. acórdão entendeu que o intervalo concedido para quem labora como digitador possui natureza indenizatória, conforme se extrai do seguintes trecho: "Por fim, considerando que se trata de uma parcela de natureza indenizatória - destinada a reparar a ausência de um período de descanso, e não a remunerar o serviço prestado - seu cálculo deverá ser feito com base no salário contratual da parte autora, sem a inclusão de outras verbas. Dessa forma, ela não gerará reflexos nas demais verbas salariais, sendo desnecessária a discussão acerca do sábado como RSR e integração pela média duodecimal." Contudo, o reclamante sustenta que o referido intervalo integra a jornada de trabalho e, portanto, deve ser remunerado como hora extra, repercutindo sobre demais verbas salariais. Observo que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e decisão proferida pelo TRT da 1ª Região (Processo nº 01018670420165010008). Por fim, cumpre registrar que o presente feito não versa sobre a matéria discutida no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 51), Processo n. 0016607-89.2023.5.16.0009, tendo em vista que a tese fixada versa sobre a concessão do intervalo e não sobre a sua natureza jurídica. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do…
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