Processo 0011319-44.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0011319-44.2026.8.17.8201 AUTOR(A): CAIO EDUARDO PAES BARRETO RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARQUIMEDES BANDEIRA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação por meio da qual CAIO EDUARDO PAES BARRETO pretende compelir o CONDOMINIO DO EDIFICIO ARQUIMEDES BANDEIRA a adotar providências relacionadas à suposta irregularidade na instalação de películas em janelas de determinadas unidades, sob alegação de violação ao padrão arquitetônico do edifício e comprometimento da segurança e privacidade dos moradores. Em contestação, a parte ré suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sustentando a complexidade da demanda e a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, especialmente diante da necessidade de aferição técnica acerca das películas instaladas, sua tonalidade, visibilidade externa e eventual impacto no padrão arquitetônico do edifício. Assiste razão à parte ré. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial o processamento e julgamento das causas de menor complexidade. Já o art. 51, II, do referido diploma legal prevê a extinção do feito quando inadmissível o procedimento instituído pela mencionada lei. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia central da demanda consiste justamente em aferir se as películas instaladas nas janelas das unidades efetivamente destoam do padrão arquitetônico do edifício, bem como se há alteração visual relevante capaz de caracterizar afronta às normas condominiais. Todavia, os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se insuficientes para formação segura do convencimento judicial. Isso porque as fotografias juntadas pelas partes apresentam percepções visuais subjetivas, influenciadas por luminosidade, ângulo de captura, incidência solar, reflexo e contraste, não sendo possível, apenas a partir das imagens acostadas aos autos, concluir tecnicamente acerca da efetiva tonalidade das películas, eventual disparidade cromática entre as unidades ou mesmo a existência de alteração apta a descaracterizar o padrão arquitetônico alegadamente existente. A aferição precisa da tonalidade das películas e da existência — ou não — de desconformidade em relação ao padrão arquitetônico do condomínio demanda produção de prova técnica especializada, mediante realização de perícia, inclusive com análise presencial das unidades, medição de transparência/opacidade e avaliação técnica do impacto visual produzido. Tal providência revela-se incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Nesse sentido, o Enunciado nº 54 do FONAJE estabelece que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Dessa forma, sendo imprescindível a produção de prova pericial para adequada solução da controvérsia, impõe-se o reconhecimento da incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência do Juizado Especial decorrente…
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