Processo 0011319-60.2024.5.03.0148
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011319-60.2024.5.03.0148 AUTOR: VITOR APARECIDO SOARES RÉU: PARAMED SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e949c39 proferida nos autos. SENTENÇA VITOR APARECIDO SOARES ajuizou Ação Trabalhista em face de PARAMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial, emendada no ID 15c5a1b, as datas de sua admissão e saída, função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, relativas ao contrato de emprego que alega ter mantido com a reclamada. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 151.984,30. O autor juntou procuração sob ID 9024b7b. Conforme ata de ID 9e7b481, as partes compareceram na audiência inicial e, recusada a conciliação, foi recebida a defesa da reclamada, que impugnou os pedidos da inicial. A reclamada juntou procuração (ID2a8812e) e substabelecimento (ID 413e604). Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório. Na audiência de instrução (ata de ID e799ed9), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e houve a oitiva de testemunhas. Realizou-se perícia para apuração da alegada insalubridade, cujo laudo foi juntado no ID 42b206f e esclarecimentos no ID 2c5877c, com regular vista às partes. Na audiência em prosseguimento (ata de ID b62203e), ausentes as partes, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais prejudicadas. Frustradas as tentativas de conciliação. Sentença proferida em 14/07/2025 (ID 802ca43). Nos termos do r. acórdão de Recurso Ordinário de ID 4536f15, restou declarada a nulidade da sentença e determinou-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com análise do pedido de reconhecimento do contrato de trabalho intermitente. Na audiência de encerramento, ata de ID b05def0, ausentes as partes, dispensadas de comparecimento, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais prejudicadas. Prejudicadas as tentativas de conciliação. Sentença proferida em 27/10/2025 (ID 15abab0). Nos termos do r. acórdão de Recurso Ordinário de ID 1acffe2, restou reconhecido o vínculo de emprego entre o autor e a ré, na modalidade de contrato de trabalho intermitente, na função de motorista de ambulância, entre 26/07/2021 e 01/01/2023, e se determinou o retorno dos autos à origem para a análise dos pedidos dai decorrentes. Novo encerramento da instrução conforme ata de ID 0d97baa, presentes as partes, que permaneceram inconciliáveis. É o breve relatório. Passa-se a DECIDIR: DA INCOMPETÊNCIA Quanto ao pedido relacionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os alegados salários pagos ao longo do contrato, deve ser declarada, de ofício, a incompetência absoluta em razão da matéria, à luz da tese de repercussão geral definida pelo STF no julgamento do RE 569.056: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangida a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo”. Nesse sentido, editou-se a…
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