Processo 0011319-63.2025.5.03.0168
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011319-63.2025.5.03.0168 AUTOR: NATHALIA TEIXEIRA BARBOSA RÉU: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2ab47a proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. Rejeito. DIREITO INTERTEMPORAL A presente ação foi ajuizada após a implementação da Lei nº 13.467/2017, tratando de uma relação jurídica pactuada quando a referida lei reformista já estava em vigor. Assim, as disposições de direito material e processual trazidas por essa nova legislação são plenamente aplicáveis ao caso. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A petição inicial apresentou pedidos claros e específicos, com a indicação dos valores correspondentes, nos exatos termos determinados pelo art. 840 da CLT. Assim, não se pode afirmar que a eventual condenação esteja vinculada aos valores mencionados pela parte autora, em conformidade com a aplicação analógica da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região. Outrossim, o próprio TST, por meio do Pleno, editou a Instrução Normativa n. 41, estabelecendo em seu art. 12, §2º entendimento de que o valor da causa será apenas estimado. Assim, inaplicável, ainda, o art. 492 do CPC, já que o entendimento é que os valores são por mera estimativa. Portanto, eventual condenação da reclamada ao pagamento de valores pecuniários, deverá observar o que restar apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A reclamada alega inépcia da petição inicial, em razão da suposta ausência de liquidação dos pedidos autorais. O artigo 852- da CLT estabelece que "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente", sem mencionar a necessidade de apresentação de planilha individualizada ou memória de cálculos. Portanto, a simples indicação dos valores atendida pelo reclamante é suficiente. A nova sistemática da Reforma Trabalhista não exige que os valores das parcelas sejam exatos, mas sim estimativos ou aproximados, como forma de fixar o valor da causa. Essa interpretação evita o enriquecimento ilícito da parte contrária, que pode se beneficiar da dificuldade de apuração exata do valor devido no momento do ajuizamento da ação, levando à limitação da condenação abaixo do realmente devido. Essa é a posição do C. TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal…
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