Processo 0011319-66.2024.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011319-66.2024.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011319-66.2024.5.15.0135 AUTOR: PEDRO AUGUSTO ELIAS DE MORAES RÉU: TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e29e3da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente.   1. RELATÓRIO PEDRO AUGUSTO ELIAS DE MORAES ajuizou ação trabalhista em face de TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S.A., pleiteando, em síntese, o pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, horas extras decorrentes de extrapolação de jornada e supressão de intervalo intrajornada, adicional noturno, diferenças por acúmulo de função, indenização por danos extrapatrimoniais devido ao cancelamento de plano de saúde, danos materiais e multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho relacionados a descontos de empréstimo consignado, além de indenização por dispensa discriminatória. Atribuiu à causa o valor de R$704.768,51. Juntou documentos (ID 51ac77b). A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (ID a8a326c), na qual arguiu preliminares de prescrição quinquenal, incompetência material quanto às contribuições previdenciárias de terceiros, limitação da condenação aos valores da inicial e impugnação das provas digitais. No mérito, impugnou todos os pleitos autorais. Afirmou que o ambiente de trabalho era seguro e desprovido de agentes perigosos ou insalubres. Defendeu a validade dos controles biométricos de jornada, asseverando que todas as horas extras e adicionais noturnos foram corretamente pagos ou compensados. Negou o acúmulo de função, sustentando que as atividades eram compatíveis com o cargo. Rechaçou o dano moral, afirmando que o próprio autor optou por não dar continuidade ao plano de saúde. Negou a ocorrência de danos materiais, comprovando o repasse dos valores do empréstimo ao banco. Refutou a alegação de dispensa discriminatória, argumentando que a doença não possui caráter estigmatizante. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. O autor apresentou réplica à contestação (ID 5d5306d), reiterando seus pedidos e impugnando os documentos e argumentos trazidos pela defesa. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade e periculosidade, sendo nomeado o perito Cyro Tadeu Nunes Godinho. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. O perito apresentou laudo pericial (ID d8edc08), concluindo pela inexistência de insalubridade, mas caracterizando a periculosidade nas atividades do autor. A ré apresentou manifestação (ID b6aa9e0), impugnando as conclusões do perito. O autor manifestou concordância com o laudo pericial e apresentou alegações favoráveis às conclusões técnicas. Em audiência de instrução (ID f0efeb1), inconciliadas as partes, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto da ré, além da oitiva de três testemunhas indicadas pelo autor (Otávio Estefanon de Matos, Felipe Gustavo Lopes de Moura e Henrique de Almeida Sydow) e duas testemunhas indicadas pela ré (Naiane Coelho Santos e Alisson Fabiano dos Santos Moraes). Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais apresentadas pelo autor (ID 95a830c) e pela ré (ID 0521e3a), reiterando seus respectivos posicionamentos. …

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