Processo 0011320-09.2025.5.03.0084
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0011320-09.2025.5.03.0084 AUTOR: CALIXTO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: FABIO FERREIRA DE CASTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 983ad2d proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 0011320-09.2025.5.03.0084 Em 21/05/2026, às 17h00min, na Sala de Audiência da Vara do Trabalho de Paracatu, foram, pela ordem do Juiz do Trabalho, GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA, apregoados os seguintes litigantes: CALIXTO PEREIRA DOS SANTOS, reclamante(s), FABIO FERREIRA DE CASTRO e FAZENDA TAMANDUÁ, reclamada(s). Partes ausentes. Proposta final de conciliação prejudicada. I. Relatório. CALIXTO PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de FABIO FERREIRA DE CASTRO e FAZENDA TAMANDUÁ em 11/09/2026, pleiteando os pedidos formulados na petição inicial. Requer também honorários advocatícios sucumbenciais e os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$72.897,40. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Os reclamados apresentaram contestação conjunta sob o id. e53e967, arguiu preliminar e, no mérito, contesta e aguarda a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Junta procuração e documentos. Deferida a realização de prova técnica pericial para apuração da alegada insalubridade e periculosidade do ambiente laboral. Impugnação à contestação sob o id. d4ee61c. Apresentado o laudo técnico pericial (id. 282c7ae), bem como prestados os devidos esclarecimentos (id. ea70d4b e 3aee9c3). Audiência realizada conforme ata de id. 3b25cfe, oportunidade em que se procedeu com a oitiva das testemunhas arroladas. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas conciliatórias. Razões finais remissivas. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. II. Fundamentação Questões preliminares 1 - Inépcia A inicial contém os requisitos do artigo 840 da CLT. Os pedidos, ainda que não devidamente especificados, foram contestados, trazendo a(s) reclamada(s) aos autos as provas que entenderam como corretas e suficientes. Rejeita-se. Questões de mérito 1 - Adicional de insalubridade Requer o autor o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, e suas repercussões, tendo em vista que, no exercício de suas atividades, mantinha contato com agentes nocivos à saúde, como óleos minerais, graxas e derivados de petróleo. Pois bem. Realizada a perícia técnica determinada nos autos, concluiu o sr. perito que: “9.13 – AGENTES QUÍMICOS DE AVALIAÇÃO QUALITATIVA–NR 15/ANEXO 13 Nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, este tinha contato habitual com atividades de desmontagem mecânica, sendo essas necessárias ao desempenho de suas atividades laborais. Nessas atividades este estava sujeito a contato com óleos e graxas de diversas naturezas sem que se confirmasse a origem dos respectivos por se tratar de equipamentos e máquinas. Sendo assim, considerando conforme item 8 deste laudo que não foram apresentadas as fichas de EPI, reclamante informando que não os recebeu fato discordante da reclamada, não é possível se confirmar a eficácia desses, quanto substituições e CA’s, considerando o descumprimento do item NR 6, 6.6.1.h - Portaria nº 107 de 25 de agosto de 2009, logo não sendo considerados válidos. Portanto HOUVE EXPOSIÇÃO EM GRAU MÁXIMO 40%, POR AGENTES QUÍMICOS, POR TODO PACTO LABORAL. Ressalve…
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