Processo 0011320-23.2025.5.03.0144
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0011320-23.2025.5.03.0144 AUTOR: EDVALDO FLORENCIO DE OLIVEIRA RÉU: ESPARTA SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f74fdd4 proferida nos autos. Na reclamação trabalhista ajuizada por EDVALDO FLORENCIO DE OLIVEIRA em face de ESPARTA SEGURANCA LTDA. e CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A, infrutífera a solução conciliada do processo, submetido o processo à apreciação, sob a presidência da Juíza do Trabalho Substituta PAOLA BARBOSA DE MELO, foi proferida a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE DA PARTE A 2ª reclamada arguiu a ilegitimidade passiva ao fundamento de que nunca foi empregadora do autor e que sua relação com a 1ª reclamada é meramente cível, de modo que esta é a única responsável por eventuais créditos trabalhistas devidos à parte reclamante. A 2ª reclamada foi indicada na petição inicial como beneficiária dos serviços prestados pela parte reclamante e responsável pelas obrigações descumpridas durante o contrato de trabalho. Dessa forma, é forçoso reconhecer a sua legitimidade passiva, sendo a discussão quanto à ilicitude da terceirização e sua responsabilidade solidária/subsidiária questão afeta ao mérito da causa. Aplica-se a teoria da asserção. Preliminar rejeitada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos referem-se à mera estimativa, não influenciando nos limites da lide e não se confundem com o montante a ser obtido em eventual liquidação da condenação. Nesse sentido, aplica-se a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional, verbis: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." Indefere-se. DOENÇA DO TRABALHO–INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sustentou o reclamante na petição inicial que foi admitido pela reclamada em 03/07/2015 para exercer a função de vigilante e que, em razão de laborar em ambiente extremamente ruidoso submetido a barulhos provocados pelas turbinas dos aviões no Aeroporto de Confins, contraiu perda auditiva no ouvido direito (PAIR), constatada por ocasião do exame demissional em 08/05/2025. Em face do exposto, requereu o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da patologia adquirida. Nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/91, considera-se acidente do trabalho, por analogia, a doença profissional, assim entendida, a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, assim como a doença do trabalho, entendida como aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, conforme relação mencionada anteriormente. No que tange à responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, assegurada nos art. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CR/88, bem como nos…
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