Processo 0011320-40.2019.5.15.0066

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011320-40.2019.5.15.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
EXE2 - Ribeirão Preto
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011320-40.2019.5.15.0066 AUTOR: PEDRO DOS SANTOS BARROS JUNIOR RÉU: DROGARIA CVA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 285a3d2 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Trata-se de execução movida por PEDRO DOS SANTOS BARROS JUNIOR em face de DROGARIA CVA LTDA - ME. A parte exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a inclusão dos sócios atuais e retirantes da empresa executada no polo passivo da execução. Não obstante os sócios atuais da pessoa jurídica executada não tenham sido cadastrados na autuação por equívoco do Juízo, todos os atos de investigação patrimonial realizados nestes autos abrangeram também as pessoas físicas dos referidos sócios. Tal medida decorreu de comando contido no despacho que inaugurou a fase de liquidação. Posto isto, desnecessária a adoção da providência intentada pela autora nesta fase processual, uma vez que já foram promovidas pesquisas junto ao patrimônio da empresa executada e de seus sócios atuais, mediante utilização das ferramentas eletrônicas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP), todas com resultado negativo, conforme Certidões disponibilizadas no Sistema PJe (Id 845cf58). Para a correta identificação das partes e regularização do cadastro processual, retifique-se a autuação para incluir no polo passivo os sócios da empresa executada, CARLOS RODRIGUES DE FIGUEIREDO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e VALERIA CRISTINA REIS AZEVEDO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), qualificados conforme ficha cadastral da JUCESP (Id ec9062f). No que diz respeito ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a sócia retirante, verifica-se que a prestação de serviços ocorreu entre 01/03/2016 e 26/06/2018. A sócia retirante deixou o quadro societário da empresa executada em 21/03/2018, tendo esta ação sido ajuizada em 17/09/2019, em situação que legitima a inclusão deles no polo passivo. O não pagamento da execução no prazo anteriormente fixado gerou presunção de insolvência da sociedade empresarial, impondo-se a imediata responsabilização de seus sócios pelo pagamento do débito, sobretudo diante da possibilidade real de enfrentamento de um resultado negativo ou insuficiente das investigações realizadas junto ao patrimônio dos executados, enquanto pessoas jurídicas. Em casos tais, a desconsideração da pessoa jurídica é teoria amplamente admitida no Direito do Trabalho e encontra guarida na legislação pátria, como se verifica da análise dos artigos 28 da Lei nº 8.078/90 e 134, VII e 135, I e III, ambos do CTN, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista, por força dos artigos 765, 10-A e 855-A da CLT. Assim, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, determino a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas, estabelecendo que a data da admissão do empregado será observada como marco para identificação temporal dos sócios que serão efetivamente investigados neste processo quanto à responsabilidade patrimonial pela satisfação dos créditos aqui executados. Posto isto e com atenção aos parâmetros acima, determino a Secretaria a inclusão, no polo passivo, dos sócios abaixo identificados, conforme contrato social da reclamada anexado aos autos, na sequência devendo promover a citação de todos…

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