Processo 0011320-60.2025.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011320-60.2025.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011320-60.2025.5.03.0164 AUTOR: FERNANDA DE FATIMA ROMERO GOMES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9121681 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO FERNANDA DE FÁTIMA ROMERO GOMES ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Indicou laborar em favor da reclamada, exercendo atualmente a função de “Gerente de Varejo” desde 02/03/2020 até a presente data, uma vez que o contrato de trabalho encontra-se ativo. Em razão disso, pleiteou: pagamento das parcelas vencidas e vincendas da verba intitulada “Porte Unidade” e reflexos sobre as verbas salariais, contribuições FUNCEF, e sobre a PLR; horas extras excedentes da 6ª hora diária e 30ª hora semanal. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15%. Atribui à causa o valor em R$ 367.155,74. A reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. Suscitou preliminarmente a incompetência absoluta da justiça do trabalho, a ilegitimidade passiva, e a inépcia da inicial e, em prejudicial de mérito a prescrição quinquenal. No mérito, propriamente dito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou manifestação à contestação, conforme ID c536315. Na audiência reduzida a termo no ID bf98dcc, foi colhida a oitiva das partes e de uma testemunha. Razões finais orais remissivas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Tentativas conciliatórias rejeitadas. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada arguiu a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar os pedidos de reflexos nas contribuições destinadas à FUNCEF, com fundamento na decisão do STF nos RE 586.453 e 583.050. A pretensão, contudo, não se dirige contra a entidade de previdência privada, nem discute as regras do plano de benefícios. Trata-se de mero pedido de recolhimento das contribuições decorrentes das verbas salariais pleiteadas, cuja obrigação é do empregador. A questão se insere, portanto, na competência da Justiça do Trabalho, porque é uma consequência lógica de eventual condenação principal decorrente da relação de emprego, nos termos do que dispõe o artigo 114, IX, da Constituição Federal. Rejeito. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 A Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, provocando diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No tocante ao direito processual, as novas normas estabelecidas pela referida Lei se aplicam integralmente a esta reclamatória trabalhista, considerando o ajuizamento da ação após sua vigência, com base no art. 14 do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, em razão da natureza de trato sucessivo, o contrato de trabalho deve observar a lei vigente à época da prática de cada ato jurídico, consoante assentou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Tese Vinculante a seguir exposta: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004)”. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO A parte reclamada arguiu a preliminar de inépcia, ao fundamento de que a…

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