Processo 0011321-48.2026.8.27.2700

TJTO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0011321-48.2026.8.27.2700
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantao de 2ª Instancia
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal Nº 0011321-48.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010664-88.2026.8.27.2706/TO PACIENTE : RICARDO SILVA CARVALHO ADVOGADO(A) : WANDERSON JOSE LOPES FERREIRA (OAB TO013578) DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO SILVA CARVALHO , em face de ato imputado ao JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA NO COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE ARAGUAÍNA-TO. Compulsando os autos, verifica-se que o paciente foi preso em 25/5/2026, por volta das 16h00min, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva n o 0002264-85.2026.8.27.2706.01.0003-05, expedido nos autos relacionados à Ação Penal em que responde pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 24-A da Lei n o 11.340, de 2006 e artigo 163 do Código Penal. Consta da impetração que o mandado de prisão preventiva foi restabelecido após o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins denegar habeas corpus anteriormente manejado pela defesa, revogando liminar que havia colocado o paciente em liberdade. Narra a defesa que, após a efetivação da prisão em 25/5/2026, o comunicado formal ao Juízo foi autuado às 18h58min do mesmo dia, tendo a audiência de custódia sido designada apenas para o dia 27/5/2026 às 14h00min, ou seja, aproximadamente 22 horas após o prazo de 24 horas previsto no artigo 310 do Código de Processo Penal. Sustenta o impetrante que a não realização da audiência de custódia dentro do prazo constitucional tornou a prisão ilegal, configurando constrangimento ilegal apto a ensejar o imediato relaxamento da custódia. Argumenta que o artigo 310 do Código de Processo Penal não distingue prisão em flagrante de prisão preventiva decorrente de mandado judicial, razão pela qual toda modalidade de prisão demandaria apresentação judicial no prazo máximo de 24 horas. Aduz que o artigo 7 o , item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como a Resolução n o 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, asseguram a condução sem demora da pessoa presa à autoridade judicial, sustentando que o descumprimento do prazo implicaria ilegalidade da prisão. A defesa reconhece a existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o atraso da audiência de custódia de preso preventivo não ensejaria automaticamente o relaxamento da prisão, contudo sustenta distinguishing, ao argumento de que o decreto prisional combatido não seria contemporâneo, por decorrer de fatos pretéritos e ausência de novos incidentes durante período anterior em que o paciente permaneceu em liberdade. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, sustentando inexistirem fatos concretos atuais aptos a justificar a manutenção da segregação extrema. Aduz que os requisitos autorizadores da concessão liminar da ordem encontram-se presentes. Ao final, pugna pela concessão da ordem em favor do paciente, com expedição do competente alvará de soltura, ou a suspensão dos efeitos do mandado prisional até julgamento definitivo do writ. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere. No mérito, pede a concessão da ordem em caráter definitivo. É o relatório. Decido. A liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, criada pela jurisprudência e ratificada por dispositivo legal, admissível quando revelado o fumus boni iuris e o periculum in mora . Sabe-se, porém, que a providência liminar não pode demandar apreciação da questão meritória, sob pena…

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