Processo 0011322-15.2021.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0011322-15.2021.5.18.0241 AUTOR: CAROLINA BOTELHO DOS SANTOS RÉU: AMJ SERVICOS DE ESCRITORIOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfed29f proferido nos autos. DESPACHO Verifico que, mesmo após várias diligências efetivadas nos presentes autos, não forem encontrados bens suficientes para garantia integral da execução. A parte exequente, por meio da petição ID 7635718, requer a liberação, em seu favor dos valores bloqueados nos autos, bem como uma série de medidas executórias. Constato que ainda não foi oportunizado à parte executada manifestar-se acerca das penhoras parciais efetivadas recentemente nos autos, o que constitui obstáculo à liberação, ainda que parcial, do crédito devido à parte exequente, nesse momento processual. Entretanto, não se pode interpretar contra o credor uma norma que foi criada para protegê-lo. A exigência da garantia da execução a condicionar a oposição de embargos constitui ônus imposto ao devedor. Ou seja, a lei exige que o devedor primeiro garanta a execução, para, só então, opor embargos. O intuito do legislador aqui foi apenas dar maior celeridade à execução. Portanto, se mesmo após várias diligências não forem encontrados bens suficientes para garantia da execução, como é o presente caso, tal fato não pode impedir o prosseguimento da execução, já que esta se processa em benefício do credor. Desse modo, intime-se a executada ANA THAYS RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, via edital, acerca das penhoras on-line parciais, nos termos do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo supra sem manifestação, libere-se o crédito líquido parcial à exequente, mediante transferência para a conta bancária da exequente (dados bancários informados na petição de ID 7635718). No tocante à renovação da pesquisa SISBAJUD (“teimosinha”), esclareço que a ferramenta opera de forma automática e contínua até a satisfação do crédito exequendo, sendo, portanto, desnecessária nova determinação judicial. Prova disso, são os valores parciais penhorados nos autos. Prejudicado, portanto, tal pedido. Restam indeferidos os requerimentos de: juntada de extrato judicial dos valores levantados, eis que a própria parte requerente pode consultá-los, mediante os recibos de pagamento jungidos aos autos;reconhecimento de grupo econômico "entre as empresas executadas", por ausência de interesse processual. Com efeito, as pessoas jurídicas indicadas já integram o polo passivo da presente execução, encontrando-se sujeitas aos atos executórios decorrentes do título exequendo. Assim, eventual declaração de grupo econômico não produziria qualquer efeito prático adicional, revelando-se medida desnecessária e desprovida de utilidade para o prosseguimento da execução;instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da sócia ANA THAYS RODRIGUES DE OLIVEIRA, eis que já está sendo executada no presente feito;por corolário, o pedido de pesquisa CCS;penhora e avaliação de bens e de faturamento das executadas AMJ SERVICOS DE ESCRITORIOS LTDA e TNS BSB LTDA, eis que as diligências a elas destinadas restaram infrutíferas (ID's 92bc1b2 e 947f4b3), bem como que os demais executados ESTETICA MARTINS LTDA, MARTINS ESCRITORIOS LTDA, GM MC ESTETICA LTDA, JOAO MARTINS DE ABREU e ANA THAYS RODRIGUES DE OLIVEIRA estão sendo intimados por…
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