Processo 0011322-15.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011322-15.2026.8.27.2706/TO AUTOR : ANGELA RAQUEL LOUREIRO PRADO ADVOGADO(A) : ESDRAS MARTINS REIS (OAB TO006620) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais , com pedido de tutela de urgência , ajuizada por ANGELA RAQUEL LOUREIRO PRADO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ., todos devidamente qualificados nos autos. A autora sustenta ser usuária regular do aplicativo WhatsApp, vinculado ao número telefônico (63) 99255-0990, utilizado como principal ferramenta de comunicação pessoal e social. Relata que, em 25 de maio de 2026, ao tentar acessar sua conta, foi informada de que esta havia sido banida por suposta violação aos Termos de Serviço da plataforma, sem prévia notificação, indicação específica da conduta imputada ou oportunidade de esclarecimento. Afirma que buscou solucionar a questão administrativamente por meio dos canais disponibilizados pela requerida, requerendo a revisão da penalidade aplicada e esclarecimentos acerca dos fundamentos do bloqueio. Todavia, recebeu apenas respostas automatizadas informando que a decisão seria definitiva. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação da conta vinculada ao referido número telefônico, com o restabelecimento integral de suas funcionalidades, sob pena de multa diária. Com a inicial juntou documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Verifico que, a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação apresentada pela autora, a qual demonstra, ao menos em análise preliminar, que o bloqueio da conta foi realizado sem a indicação objetiva dos fatos que teriam ensejado a suposta violação dos Termos de Serviço da plataforma. Embora seja facultado à requerida adotar medidas destinadas à preservação da segurança e integridade de seus serviços, o exercício desse poder não afasta a observância dos deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo, especialmente quando a sanção aplicada implica a suspensão integral do acesso à conta do usuário. No caso concreto, os elementos até então produzidos indicam que a autora não recebeu esclarecimentos minimamente individualizados acerca das razões que motivaram o bloqueio, circunstância que, em tese, pode caracterizar falha na prestação do serviço e ensejar controle jurisdicional da medida adotada. O perigo de dano também se mostra presente. É fato notório que os aplicativos de mensagens instantâneas constituem relevante instrumento de comunicação cotidiana, sendo amplamente utilizados para contatos pessoais, familiares e profissionais. A manutenção do bloqueio durante o curso do processo pode ocasionar prejuízos de difícil reparação, sobretudo diante da alegação de impossibilidade de acesso à conta e de recuperação das comunicações nela armazenadas. De outro lado, a medida revela-se reversível, uma vez que eventual reativação da conta poderá ser posteriormente revista caso, no decorrer da instrução processual, a requerida demonstre a legitimidade do bloqueio e a efetiva ocorrência de infração contratual apta a justificar a penalidade aplicada. Diante…
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