Processo 0011322-27.2024.5.18.0009
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0011322-27.2024.5.18.0009 EXEQUENTE: MARCELO DIAS DE GUSMAO EXECUTADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 043e911 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Por todo exposto, conheço dos embargos opostos pelo Exequente para, no mérito, acolhê-los, nos exatos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria, fixando o valor da execução em R$ 71.654,01, atualizado até 07/04/2026. Sem prejuízo, fica a parte executada, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, intimada, por intermédio de seu(s) Advogado(s), para que pague a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (art. 880, CLT). Após a adoção da medida acima especificada, caso a execução ainda não tenha sido garantida, o devedor inadimplente disporá do prazo improrrogável de 45 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 1º, parágrafos 1 e 4 da Resolução Administrativa do TST nº 1470/2011, e comporá o cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, sem prejuízo do prosseguimento da execução, nos termos do art. 89 do PGC/TRT18 e demais convênios disponíveis. Infrutíferas as medidas acima especificadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o exequente ser consultado sobre o interesse na remoção, quando seu procurador assumirá a condição de fiel depositário, responsável pela guarda, transporte e conservação dos bens. Havendo pagamento espontâneo ou garantida a execução e decorrido o prazo para embargos, libere-se à parte exequente o seu crédito líquido, devendo a Secretaria recolher a parcela fiscal. Intime-se a União, via sistema. Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar os eventos "s2500" e "s2501", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (via eSocial ou eCAC) e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. A parte deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas com homologação de cálculo ou acordo ocorridos a partir de 01/10/2023. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Para instruções…
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