Processo 0011322-33.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 0011322-33.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002856-24.2016.8.27.2725/TO AGRAVANTE : ORLANDO FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : SAMARA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO006364) AGRAVADO : ALENCAR TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ELIZABETH CRISTINA MORAES CURCINO (OAB TO006784) INTERESSADO : VALDECI CARVALHO ALENCAR ADVOGADO(A) : ELIZABETH CRISTINA MORAES CURCINO INTERESSADO : THIAGO DE CARVALHO BUCAR ALENCAR ADVOGADO(A) : ELIZABETH CRISTINA MORAES CURCINO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ORLANDO FERREIRA DA CRUZ contra a r. Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002856-24.2016.8.27.2725, que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face da ALENCAR TRANSPORTES LTDA, determinando a exclusão de Valdeci Carvalho Alencar e de Thiago de Carvalho Bucar Alencar do polo passivo da Execução e o prosseguimento do feito exclusivamente em face da pessoa jurídica executada. Consta dos autos que a Ação de Cobrança cumulada com Rescisão Contratual foi ajuizada em 2016, sendo a Executada Alencar Transportes Ltda condenada ao pagamento das parcelas inadimplidas relativas a contrato de arrendamento de veículo pesado celebrado em 2015. Frustradas sucessivas diligências executivas em face da pessoa jurídica, o Agravante requereu, em agosto de 2023, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, apontando, dentre outros elementos, que a Executada não mais exercia atividades em seu endereço cadastral, que o ex-sócio Thiago de Carvalho Bucar Alencar havia se retirado da sociedade em 18/03/2018, durante o curso da demanda, ingressando em empresa do mesmo ramo de atividade com sua companheira, e que a Executada realizou a transferência de veículo de sua propriedade para essa mesma pessoa. O r. Juízo de origem excluiu Thiago do polo passivo por entender superado o prazo bienal dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, e indeferiu a desconsideração em relação a Valdeci Carvalho Alencar por ausência de prova objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( evento 187, DECDESPA1 ). Nas razões recursais, o Agravante sustenta, quanto a Thiago, que a Ação originária foi proposta em 2016, quando ele ainda integrava o quadro societário, e que o prazo bienal não constitui limitação ao momento de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; quanto a Valdeci, aduz que o conjunto dos elementos documentados nos autos, analisados em sua totalidade, revela indícios concretos de esvaziamento patrimonial e reorganização societária aptos a configurar abuso da personalidade jurídica. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à r. Decisão agravada para obstar a exclusão dos Agravados do polo passivo durante o trâmite recursal. No mérito, pleiteia o acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e o redirecionamento da Execução em face dos Agravados. É o relato essencial. Decido. O Agravo de Instrumento é cabível (CPC, art. 1.015, IV); tempestivo; encontra-se em regularidade formal, devidamente fundamentado e instruído (CPC, arts. 1.016 e 1.017); as partes são legítimas e estão regularmente representadas; há interesse recursal; inexistem, a princípio, fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer; e o preparo recursal encontra-se dispensado…
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