Processo 0011322-68.2024.5.15.0087
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE DA CRUZ E SOUZA WENZEL ROT 0011322-68.2024.5.15.0087 RECORRENTE: GABRIELA CRISTINA CARVALHO E OUTROS (2) RECORRIDO: GABRIELA CRISTINA CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb4a663 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011322-68.2024.5.15.0087 - 6ª Câmara Recorrente: 1. MUNICIPIO DE COSMOPOLIS Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL - CONDESU JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (SP269387) Recorrido: Advogado(s): GABRIELA CRISTINA CARVALHO FABIANO AURELIO MARTINS (SP303176) Interessado: GUSTAVO BERBEL FAIDIGA Interessado: VANDERSON NATALINO DE SOUZA RECURSO DE: MUNICIPIO DE COSMOPOLIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 8949d4b; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 89bac5d). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ente Público, consignando: "(...)Nesse contexto, a controvérsia assume contornos distintos no tocante às condições de saúde, higiene e segurança do trabalho (conforme item 3 destacado acima). Consta do laudo pericial que a autora laborava em ambiente insalubre em grau máximo, em razão de fazer a coleta de lixo urbano em espaços públicos, além de realizar a higienização de sanitários de uso público. Assim, diante de tais circunstâncias, entendo que deva ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da Repercussão Geral, segundo o qual incumbe à Administração Pública, quando tomadora de serviços, zelar pelas condições de segurança, higiene e salubridade do ambiente laboral (art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974). Trata-se de obrigação direta e inafastável do tomador, independentemente da demonstração de culpa pela ausência de fiscalização do contrato, porquanto decorre da própria lei. Nesse sentido, os seguintes julgados do C. TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. EFEITO MODIFICATIVO. RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO TEMAS N.º 246 E 1 .118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PARCELA DE NATUREZA INSALUBRE. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeito modificativo, para adequar a decisão anterior, que havia afastado integralmente a responsabilidade subsidiária do Município reclamado com base no Tema 246 do STF, à tese firmada no Tema 1.118de repercussão geral, item 3, segundo a qual, a Administração Pública é responsável pelo labor em local insalubre . Constatada a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, mantém-se a responsabilidade subsidiária do ente público restrita a tal parcela. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo. (TST - RR: 10010983220235020255, Relator.:…
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