Processo 0011322-70.2023.5.03.0044
TRT3 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior AP 0011322-70.2023.5.03.0044 AGRAVANTE: WILMA MARIA DE SOUZA AGRAVADO: ELETROSOM LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) PROCESSO: 0011322-70.2023.5.03.0044 (AP) AGRAVANTE: WILMA MARIA DE SOUZA AGRAVADA: ELETROSOM LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Precedentes. RELATÓRIO O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, por meio da r. decisão de id. 9ad7138, cujo relatório adoto e a este incorporo, indeferiu o prosseguimento da execução em face da executada, em recuperação judicial. Agravo de petição da exequente (id. f326eb8) pela retomada da execução, diante do término do stay period. Contraminuta no id. afb807d. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela exequente, bem como da contraminuta. MÉRITO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Insiste a exequente na tese de que deve ser retomada a execução em face da empresa devedora, pois decorrido o prazo do stay period, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, sem razão, como inclusive recentemente decidi em idêntica discussão, no julgamento do processo 0010958-67.2023.5.03.0022 AP, Sétima Turma, DEJT 04/11/2025. Com efeito, é incontroverso o deferimento da recuperação judicial da empresa reclamada e na data de 16/11/2023 foi antecipado o prazo de suspensão de 180 dias (id. 944b1f5). Igualmente inequívoco que a exequente consta dentre os credores a serem habilitados no plano de recuperação judicial (id. fd64a97 - Pág. 63). E de fato já se encerrou o stay period, indeferida sua prorrogação, conforme decisão de id. 78d4cf8. Porém, na linha do posicionamento originário, em casos tais compete à Justiça do Trabalho julgar as ações trabalhistas ajuizadas contra a massa falida e contra a empresa em recuperação judicial, até a apuração final do quantum debeatur. A competência da Justiça do Trabalho cessa com a apuração do crédito trabalhista, de forma que qualquer ato executório passa a ser de competência do Juízo de Falência/Recuperação Judicial, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e mesmo que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Elucido que acolher a indignação, na hipótese, implicaria em prejuízo a outros credores igualmente privilegiados, sendo que a atual redação do artigo 6º, §§ 4º e 5º da Lei 11.101/2005 não mais estabelece, de forma expressa, a possibilidade de prosseguimento da execução trabalhista nesta Especializada após ultrapassado o lapso de 180 dias, sendo que a competência da Justiça do Trabalho na execução contra empresas em recuperação judicial homologada/processo falimentar limita-se à liquidação/quantificação do crédito exequendo. Inclusive está superada a TJP n. 9 deste Regional, já cancelada. Nesse esteio tem decidido esta d. Turma: …
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