Processo 0011322-93.2024.5.15.0111

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011322-93.2024.5.15.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011322-93.2024.5.15.0111 AUTOR: SANDRA LETICIA DA SILVA MERLIN RÉU: FIVE SERVICE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bb7270 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT.     D E C I D O   DAS VERBAS DA RESCISÃO CONTRATUAL   O contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa da autora. O TRCT de fls. 65/66 demonstra o pagamento de 9/12 de férias+1/3 e 8/12 de 13º salário. Considerando que a defesa não contestou que a prestação de serviços encerrou-se em 07 de outubro de 2022, resta devido 1/12 de 13º salário à autora. Além disso, é devido o saldo de salário de 07 dias do mês de outubro de 2022. Nada mais é devido a título de férias+1/3, pois o pedido da inicial é de pagamento de 9/12 de férias. Indefiro.   DO FGTS   O extrato da conta vinculada (fl. 17/19) demonstra a irregularidade dos depósitos de FGTS. A reclamada deverá comprovar os depósitos de FGTS de todo o período contratual (aqui incluídos os 13º salários), excluídos os meses constantes do extrato de fl. 17/19, em conta vinculada em nome da parte reclamante (artigos 15 da Lei 8036/90), em cinco dias da notificação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, a ser revertida a favor da parte autora, até a comprovação dos depósitos, limitada ao valor total da causa. Os valores depositados não serão liberados à parte reclamante, diante da forma de ruptura contratual (pedido de demissão). Pelo mesmo motivo, é indevida a indenização de 40% do FGTS.   Não há incidência sobre as férias indenizadas e o terço constitucional, por expressa determinação legal (artigo 15, § 6º da Lei 8036/90), além de ser pacífico na jurisprudência (OJ 195 da SDI-1 do C. TST).   Para evitar eventual enriquecimento ilícito, fica autorizada a dedução de valores eventualmente depositados na conta vinculada da parte reclamante, relativamente ao presente contrato de emprego, podendo ser comprovado na fase de liquidação.   DA INSALUBRIDADE   No laudo de fls. 103 e seguintes o perito constatou que a autora trabalhou exposta a agentes biológicos, sem a utilização dos EPIs necessários à neutralização do agente. Por isso, reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. O perito esclareceu que “... nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, durante o pacto laboral, durante o pacto laboral, nas higienizações, limpezas, e coleta de lixo dos banheiros coletivos, de grande circulação de pessoas, existentes nas dependências da Escola Estadual Professor Anízio Ferraz Godinho, onde fazia a coleta de todo tipo de lixo, tal como, papel higiênico com resíduos de fezes, urina, secreções e excreções dos usuários, absorventes sujos, etc., materiais estes deixados e jogados tanto nos cestos de lixo, como no piso dos banheiros, pelos usuários, bem como higienizava e limpava os vasos sanitários, esteve exposta ao risco de contágio por Agentes Biológicos, provenientes desse lixo, e das higienizações realizadas, o que este Vistor entende ser semelhante à Coleta de Lixo Urbano, o que enseja a caracterização da Insalubridade nas atividades em estudo, de acordo com o prescrito pelo Anexo 14 – “Agentes Biológicos”, da NR-15 - “Atividades e Operações Insalubres”, da Portaria N.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho.”…

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