Processo 0011322-93.2025.5.03.0143

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011322-93.2025.5.03.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011322-93.2025.5.03.0143 AUTOR: VINICIUS VICENTE DA PAIXAO RÉU: MG LOG TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0e5b29 proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho TARCÍSIO CORRÊA DE BRITO, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por VINÍCIUS VICENTE DA PAIXÃO em face de MG LOG TRANSPORTES LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A., proferiu-se a seguinte DECISÃO:   Apregoadas as partes, ausentes.   I- RELATÓRIO VINÍCIUS VICENTE DA PAIXÃO, já qualificado nos autos da ação trabalhista na qual contende com MG LOG TRANSPORTES LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A., efetuou os pedidos elencados na exordial, dando à causa o valor de R$773.521,70 para fins de alçada. Acostou procuração e documentos. Defesa das rés em Ids 1baeb7e e e1d00a2, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da 2ª reclamada e, no mérito, rebatendo os pedidos formulados. Manifestação do autor sobre a defesa e documentos em Id 839c314. Laudo médico pericial em Id e55a957, com esclarecimentos prestados em Id a64d05b. Na sessão do dia 09/04/2026, foi colhido o depoimento da preposta da 1ª ré e pessoal do autor, bem como inquiridas duas testemunhas a rogo da 1ª reclamada. Instrução processual encerrada. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação rejeitada. É o relatório.   II- FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Segundo a teoria da asserção, as condições da ação, incluindo-se aí a legitimidade para figurar em um dos polos da demanda, deve ser perquirida com abstração da relação jurídica material deduzida em Juízo, bastando que, em abstrato, estejam presentes. Em relação à pertinência subjetiva, basta que a parte ré seja, em tese, responsável pelas obrigações que satisfaçam a pretensão da parte autora, o que se verifica no caso dos autos, confundindo-se com o meritum causae. Pouco importa existir ou não o direito questionado, por tratar-se de controvérsia pertencente ao exame do mérito do pedido. Vale dizer que deve ser examinada in statu assertionis, isto é, pela simples alegação contida na inicial. Nesses termos, rejeito a preliminar suscitada pela 2ª ré, Gol Linhas Aéreas S.A.   DO PRINCIPIO DE ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do §1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (art. 2º da Lei 5.584/1970, art. 840, §1º, da CLT e, analogicamente, a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal).   DO MÉRITO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendem pertinentes, arcando cada uma delas com a não…

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