Processo 0011323-11.2016.8.08.0012

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011323-11.2016.8.08.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0011323-11.2016.8.08.0012 APELANTE: HDI SEGUROS S.A. APELADO: RENATO FONTES DE SOUZA JUÍZO PROLATOR: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARIACICA – DR. RAFAEL CALMON RANGEL RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO DE CARGA. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DANO MORAL. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais em decorrência de acidente de trânsito e demora injustificada no reparo de caminhão utilizado para fins profissionais. 2. O autor, motorista autônomo, teve o conserto de sua ferramenta de trabalho retardado por negativa parcial de cobertura da seguradora, vindo a ser reconhecido o nexo causal entre todas as avarias e o sinistro por meio de perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a paralisação de caminhão de carga gera direito a lucros cessantes a serem apurados em liquidação; (ii) saber se cláusula de exclusão de danos morais na apólice afasta a responsabilidade da seguradora por falha própria no serviço; e (iii) saber se a privação prolongada do veículo de trabalho configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova de que o veículo sinistrado é instrumento de trabalho de motorista autônomo e de que houve interrupção da atividade remunerada autoriza o reconhecimento dos lucros cessantes. 5. O quantum indenizatório deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, momento adequado para a dedução dos custos operacionais da atividade, nos termos do art. 402 do Código Civil. 6. A condenação por danos morais fundamenta-se na falha direta da seguradora, consistente na resistência abusiva em promover o conserto integral do bem e no prolongamento excessivo da inatividade do veículo. 7. A cláusula de exclusão de cobertura para danos morais (Súmula nº 402 do STJ) limita a responsabilidade quanto aos danos causados pelo segurado, mas não blinda a seguradora contra atos ilícitos por ela mesma praticados na regulação do sinistro. 8. A privação da ferramenta de trabalho essencial ao sustento por período irrazoável configura abalo moral que ultrapassa o mero dissabor contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os lucros cessantes decorrentes da paralisação de veículo profissional podem ser apurados em liquidação de sentença, com o devido abatimento dos custos operacionais. 2. A demora excessiva e injustificada da seguradora no conserto de veículo de terceiro configura falha na prestação do serviço e gera dano moral independente de cláusula de exclusão prevista na apólice do segurado.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 402; TJSP, Apelação Cível nº 1018195-67.2024.8.26.0004, Rel. M. A. Barbosa de Freitas, j. 10.12.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1062515-00.3752.5.001, Rel. Valdez Leite Machado, j. 22.08.2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador…

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