Processo 0011323-15.2024.5.15.0132
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011323-15.2024.5.15.0132 AUTOR: IZAMARA LUIZA GUEDES MAGALHAES RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ffcb99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO IZAMARA LUIZA GUEDES MAGALHÃES ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, alegando que trabalhou de 06/05/2019 a 05/02/2024 e foi dispensada por pedido de demissão. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas, especialmente a exposição a frio sem proteção e a ausência de intervalos térmicos, e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 88.252,59 (ID 1a74aed). Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação (ID 5565268), na qual refutou todas as alegações da reclamante, sustentando a regularidade de suas condutas e a validade de seus controles, além de impugnar o pleito de insalubridade e de intervalos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se a reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial juntado aos autos (ID f32809e), sobre o qual se manifestaram as partes. Em audiência, foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes (ID 774547b). Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade e informalidade, de forma que são requisitos da petição inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes, não sendo aplicável o artigo 319 do Código de Processo Civil. Verifica-se que no caso a reclamante faz a narração dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo à reclamada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que faz contestação de mérito refutando as pretensões da autora (ID 5565268). A petição inicial, portanto, não padece de vício e possibilita ao juízo o conhecimento dos fatos e a pretensão da autora. Rejeito a preliminar. ESTIMATIVA DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Estabelece o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST: “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Os valores atribuídos aos pedidos são estimativos, pois o Autor não detém a posse dos documentos necessários para apurar o valor exato, os quais se encontram com o Réu. Fundamenta-se tal estimativa no disposto no Art. 324, § 1º, III, do CPC, que permite a flexibilização quando a apuração do valor depender de ato a ser praticado pela parte contrária. Portanto, os valores elencados no exórdio são estimados, de modo que não servirão de limite ao quantum debeatur, o qual será apurado na fase de liquidação da sentença. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 15/08/2024, impõe-se a…
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