Processo 0011323-15.2025.5.03.0164

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011323-15.2025.5.03.0164
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011323-15.2025.5.03.0164 AUTOR: SABRINA SANDY VALADARES SANTOS SILVA RÉU: ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4466d81 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO SABRINA SANDY VALADARES SANTOS SILVA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. Indicou ter sido contratada pela reclamada, nas funções de auxiliar de carga e descarga e faxineira,  laborando de 11/06/2024 a 06/05/2025, quando foi dispensada sem justa causa, com remuneração no importe de R$ 3.340,00, em média. Em razão disso, pleiteou: (1) vínculo de emprego; (2) verbas rescisórias; (3) horas extras; (4) diferenças salariais; (5) FGTS; (6) multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLT. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.403,39. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos. Suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou impugnação em fls. 248-251 (ID 11eb8f1). Na audiência reduzida a termo, conforme fls. 252-254 (ID c8893df, foi colhido o depoimento da preposta da reclamada e realizada a oitiva de uma testemunha, e sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Tentativas conciliatórias rejeitadas.   II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Petição Inicial A reclamada suscita a preliminar de inépcia da petição inicial ao argumento de que a reclamante não trouxe aos autos nenhum documento que comprove o vínculo, relatando o fato de forma genérica. Requer a extinção do feito, sem julgamento de mérito, de acordo com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Com base nos princípios da informalidade e da simplicidade que gerem o Processo do Trabalho, a petição inicial deve cumprir os requisitos previstos no § 1º, art. 840, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente a breve exposição dos fatos de que resulte o pedido, o qual deve ser certo, determinado e com indicação do respectivo valor. Na espécie, a reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior ao registro, narrando a data da admissão, funções exercidas e a jornada, tudo exposto em tópico específico. Dessa forma, não exsurge deficiência da causa pedir capaz de impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a reclamada apresentou contestação sobre o tema debatido. No mais, a comprovação ou não dos fatos narrados pela reclamante é matéria afeta ao mérito. Rejeito.   Impugnação ao Valor da Causa A reclamada impugna o valor atribuído à causa, indicando que os pedidos foram liquidados de forma equivocada. Sem razão. O valor da causa consiste em formalidade essencial à petição inicial, em observância à Lei n. 5.584/1970. E, terá por base, ainda que por estimativa, a somatória dos valores atribuídos aos pedidos, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Com a edição da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, o valor da causa ganhou ainda mais relevância, sendo utilizado como critério para a definição do procedimento. Na hipótese vertente, o valor atribuído à causa é compatível com a somatória…

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