Processo 0011323-15.2025.5.15.0153

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011323-15.2025.5.15.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011323-15.2025.5.15.0153 AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA RÉU: HELENA DAS GRACAS DA FONSECA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 574f12b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   Vistos os autos. Relatório dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo com valor da causa não superior a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento (23/06/2025), nos termos do artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTOS   NORMAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL. DIREITO INTERTEMPORAL.   As normas de direito material e processual aplicam-se aos contratos de trabalho vigentes na época em passou a vigorar a Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017. Excepciona-se, todavia, as regras de direito processual com repercussão material (denominadas híbridas), em homenagem ao princípio do isolamento dos atos processuais (previsto no artigo 14, CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho em decorrência do artigo 15, CPC), combinado à não surpresa (previsto no artigo 10, CPC). Exemplifica-se o benefício da justiça gratuita, honorários de sucumbência e honorários periciais, de modo que as novas disposições aplicam-se tão somente às ações ajuizadas a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017, portanto. Frise-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da vigência da Lei 13.467/2017.   EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO GOOGLE BRASIL   A reclamante pleiteou a expedição de ofício ao Google Brasil Internet Ltda. para fornecimento de dados de geolocalização como meio de comprovar a prestação de serviços e a jornada de trabalho praticada. Considerando que a própria reclamada confessou a prestação de serviços em sua residência durante o período indicado, tornando incontroversa a existência da relação fática de trabalho, e que a fixação da jornada de trabalho observará os critérios de distribuição do ônus probatório, a produção de prova por meio de rastreamento de dados telefônicos mostra-se desnecessária e excessivamente invasiva à privacidade das partes envolvidas.   VÍNCULO DE EMPREGO   A reclamante afirma ter sido contratada em 30/10/2023 como empregada doméstica, com salário de R$ 1.500,00, sendo dispensada sem justa causa em 20/02/2024, sem o devido registro em CTPS. Em defesa oral, a reclamada admitiu a prestação de serviços, alegando, contudo, que a própria autora solicitou o não registro. Alegou ainda que a reclamante abandonou o emprego ("paguei e ela não voltou"- fl.75). Ao admitir a prestação de serviços, mas alegar fato impeditivo/modificativo (recusa ao registro e abandono), a reclamada atraiu para si o ônus da prova (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). No entanto, na audiência de instrução, as partes declararam não ter testemunhas nem outras provas a produzir (fls. 97/98). Dessa forma, não comprovado o abandono nem a recusa ao registro, e presentes os requisitos da subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, reconheço o vínculo empregatício de 30/10/2023 a 20/02/2024. No prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, após o trânsito em julgado desta sentença, a reclamada deverá efetuar a anotação do vínculo na CTPS Digital/Eletrônica da reclamante, via eSOCIAL, comprovando nos autos no referido prazo, sob pena de multa por descumprimento no importe de R$ 3.000,00, após o qual a anotação na CTPS…

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