Processo 0011323-21.2016.4.01.3801

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011323-21.2016.4.01.3801
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0011323-21.2016.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011323-21.2016.4.01.3801/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : TATINARA HERCULANO VICTOR ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR DE SOUZA NEVES (OAB MG145549) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO À JUSTIÇA ELEITORAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CESSÃO “SEM ÔNUS”. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que manteve sua condenação ao pagamento de horas extraordinárias prestadas por servidora cedida à Justiça Eleitoral. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 9º da Lei nº 6.999/1982 e da cláusula de cessão “sem ônus”, defendendo que a responsabilidade financeira caberia ao Estado de Minas Gerais, bem como omissão quanto à análise do art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, sob o argumento de ausência de prévia dotação orçamentária e autorização legislativa específica. Requer o suprimento das alegadas omissões e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao atribuir à União a responsabilidade pelo pagamento das horas extraordinárias prestadas durante a cessão da servidora à Justiça Eleitoral, apesar da cláusula de cessão “sem ônus” e do art. 9º da Lei nº 6.999/1982; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da alegada afronta ao art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, em razão da ausência de prévia dotação orçamentária e autorização legislativa específica. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado aprecia expressamente a controvérsia relativa ao pagamento das horas extraordinárias prestadas pela servidora cedida à Justiça Eleitoral e reconhece que a impossibilidade de compensação do banco de horas decorre de circunstâncias alheias à vontade da autora. O julgado reconhece que não há controvérsia acerca da efetiva prestação do labor extraordinário nem quanto à prévia autorização administrativa para sua realização. A União, beneficiária direta do serviço extraordinário prestado perante a Justiça Eleitoral, responde pela correspondente contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa. A discordância da embargante quanto à interpretação conferida à cláusula de cessão “sem ônus” não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a solução adotada pelo colegiado. O acórdão enfrenta suficientemente a alegação de afronta ao art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal ao afirmar que normas administrativas e infralegais não podem afastar direito constitucionalmente assegurado ao servidor público. O direito à remuneração do serviço extraordinário possui fundamento nos arts. 7º, XVI, e 39, §3º, da Constituição Federal, aplicáveis aos servidores públicos. A fundamentação suficiente dispensa o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a controvérsia seja adequadamente solucionada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo colegiado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE…

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