Processo 0011323-62.2025.5.15.0105
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011323-62.2025.5.15.0105 AUTOR: SEVERINO DOS SANTOS BEZERRA RÉU: HTI PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 564c03b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0011323-62.2025.5.15.0105 RECLAMANTE: SEVERINO DOS SANTOS BEZERRA RECLAMADA: HTI PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA. SENTENÇA I – Relatório A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$ 373.493,61. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Citada, a reclamada não compareceu na audiência, motivo pelo qual foi considerada revel e confessa no que concerne à matéria fática (fl. 90 do pdf). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte autora. Prejudicada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. II – Fundamentação Da regularidade da citação A reclamada suscita a nulidade da citação (fl. 122 do pdf). Verifica-se que a petição inicial indicou como endereço da demandada a Rua do Retiro, nº 432, sala 42, Vila Virgínia, CEP 13.209-000, Jundiaí/SP. Todavia, conforme certificado nos autos (fl. 66 do pdf), a diligência restou infrutífera em razão da informação de que a empresa havia se mudado do local. Diante dessa circunstância, foi oportunizada à parte autora a indicação de novo endereço para prosseguimento do feito. Em atendimento à determinação judicial, o autor juntou aos autos ficha cadastral atualizada da pessoa jurídica, contendo informações completas acerca de sua composição societária e demais dados cadastrais pertinentes (fls. 81-82 do pdf). Com base nesses elementos, foram expedidas notificações para os sócios Youssef Rahif Semaan e Eronilza de Almeida, nos endereços constantes do cadastro apresentado, consoante se verifica das correspondências de fls. 84 e 86 do pdf. Os respectivos avisos de recebimento demonstram a efetiva entrega das notificações aos destinatários, conforme documentos de fls. 88-89 do pdf. Nesse contexto, não há falar em nulidade da citação. A finalidade do ato processual foi integralmente alcançada, porquanto a reclamada tomou inequívoco conhecimento da demanda, tanto que compareceu aos autos, deduzindo todas as alegações que entendeu pertinentes. O ordenamento jurídico processual prestigia o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual a decretação de nulidade reclama a demonstração concreta de prejuízo, não bastando a mera invocação de irregularidade formal. Por conseguinte, reputo regular e válida a citação da reclamada. Fatos A reclamada não compareceu à audiência para a qual fora devidamente cientificada. Era imprescindível a sua presença. Foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (fl. 90 do pdf). Com efeito, os fatos descritos na petição inicial adquirem contornos de veracidade. Destarte, concluo que o contrato de trabalho vigorou no período de 29/08/2023 a 15/08/2024, com salário de R$ 4.000,00, na função de porteiro/vigia. O vínculo de emprego não foi registrado em CTPS, o fundo de garantia não foi recolhido e a reclamada não pagou os…
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