Processo 0011323-69.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0011323-69.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011323-69.2025.4.05.8400 RECORRENTE: ANA CELESTE DOS SANTOS GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANNA CLAUDIA LEANDRO DE CARVALHO COSTA - RN11742-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PDD Autos nº 0011323-69.2025.4.05.8400 EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VGBL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO GERADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CCHA). NATUREZA REMUNERATÓRIA (ADI 6053) NA ATIVA E EQUIPARÁVEL A PROVENTOS, NA INATIVA. CONDIÇÃO ISENTIVA PRESENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a isenção do imposto de renda apenas sobre os proventos de aposentadoria pagos pela União e pela FUNPRESP. Em preliminar, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, busca a reforma parcial da sentença para estender a isenção aos honorários advocatícios (CCHA) e aos valores vinculados a plano VGBL. 2. Quanto à justiça gratuita, não merece deferimento. O rendimento bruto mensal da parte autora supera o teto do Regime Geral de Previdência Social, parâmetro adotado para aferição da hipossuficiência, não havendo prova suficiente de incapacidade financeira. 3. A Lei n. 7.713/88 prevê a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de patologias diversas (art. 6º, XIV). O momento da isenção, contudo, será aquele a partir do qual comprovada a situação clínica isentiva (STJ, 2ª. T., RESP 675484, rel. Min. João Otávio Noronha, DJ 01/02/2005, p. 0535). Porém, não é possível a ampliação do rol de doenças previsto na Lei n. 7.713/88 (STJ, 1ª. Seção, REsp 1116620/BA, rel. Min. Luiz Fux, DJe 25/08/2010), dada a interpretação restritiva da norma tributária isentiva (art. 111, II do CTN). 4. A comprovação deve dar-se, a partir de 01.01.1996, por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 30, da Lei n. 9.250/95,), sendo certo, contudo, que tal comprovação não limita o Judiciário mas tão-somente a atividade administrativa tributária, que é plenamente vinculada, donde outros meios de prova se prestam à convicção isentiva, dado o princípio do livre convencimento motivado (STJ, 1ª. T., AGRESP 1015940, rel. Min. Denise Arruda, DJE 24/09/2008; STJ, 2ª. T., REsp 673.741/PB, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 9.5.2005, p. 357). Daí porque editada a Súmula n. 598 do STJ (É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova). 5. Urge esclarecer a desnecessidade da contemporaneidade ou recidiva dos sintomas da enfermidade, consoante assentou o STJ na Súmula n. 627 (O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade). 6. O momento da isenção, contudo, será aquele a partir do qual comprovada a situação clínica isentiva (STJ, 2ª. T., RESP 675484, rel. Min. João Otávio Noronha, DJ 01/02/2005, p. 0535). 7. Destacou o juízo monocrático (ID. 25125251): Com relação à percepção de proventos de aposentadoria, pensão…

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