Processo 0011324-37.2023.5.18.0201

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011324-37.2023.5.18.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Uruaçu
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATOrd 0011324-37.2023.5.18.0201 AUTOR: LUCIENE DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA RIO MANSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 890fc84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (COM FORÇA DE ALVARÁ)   As partes celebraram acordo perante este Juízo, devidamente homologado em audiência. A parte executada obrigou-se ao pagamento do crédito líquido da exequente, além dos honorários periciais devidos ao Engenheiro Marcelo Emílio Monteiro no valor de R$ 4.000,00. Apurou-se a quitação das parcelas devidas à trabalhadora ante a ausência de denúncia de inadimplemento. Quanto aos honorários periciais, houve a efetiva constrição de valores por meio do sistema SISBAJUD (filiado à conta judicial vinculada nº 0952.XXX.XXX.XXX-XX-1). A executada manifestou-se concordando com a conversão do bloqueio em penhora para satisfação da verba pericial e pleiteou a devolução dos valores remanescentes retidos em excesso pela ferramenta eletrônica. Os autos vieram conclusos. Da Presunção de Quitação do Acordo Principal: Vencidos os prazos estipulados na ata de conciliação para o pagamento das parcelas destinadas à exequente, e fixada a obrigação de manifestação em caso de descumprimento sob pena de presunção de quitação, o silêncio da reclamante importa no reconhecimento da integral satisfação do seu crédito. Declaro, pois, cumprida a obrigação principal. Das Obrigações Previdenciárias e Fiscais: Tendo em vista que o acordo homologado judicialmente discriminou exclusivamente parcelas dotadas de natureza jurídica estritamente indenizatória, inexiste incidência de contribuição previdenciária (cota patronal ou obreira) ou de imposto de renda retido na fonte, nos termos do art. 832, § 3º, da CLT. Dos Honorários Periciais e Saldo Remanescente: O débito de R$ 4.000,00 a título de honorários periciais encontra-se plenamente garantido e depositado em conta judicial em decorrência do acionamento do sistema SISBAJUD. Diante da expressa concordância da executada, converto o bloqueio eletrônico em penhora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em curso, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. DETERMINAÇÃO COMPLEMENTAR COM FORÇA DE ALVARÁ: A PRESENTE SENTENÇA LÍQUIDA POSSUI FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a instituição bancária depositária (Caixa Econômica Federal) a proceder à transferência definitiva abaixo discriminada a partir da conta judicial vinculada nº 0952.XXX.XXX.XXX-XX-1: BENEFICIÁRIO (Honorários Periciais): Transferir o saldo total da conta( 0952.XXX.XXX.XXX-XX-1) para o Perito Técnico MARCELO EMÍLIO MONTEIRO, observando-se estritamente os dados bancários por ele indicados: Instituição: Caixa Econômica Federal Agência: 2555 Conta Poupança: 5845-4 Chave PIX/CPF:XXX.XXX.XXX-XX Cumpra-se pela Secretaria da Vara, servindo cópia deste ato assinado digitalmente como instrumento hábil de liberação de valores junto à instituição financeira. Após a comprovação das transferências bancárias nos autos proceda-se à baixa definitiva do feito no sistema PJe e ao arquivamento dos autos. Intimem-se as partes. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA RIO MANSO LTDA

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