Processo 0011324-41.2024.5.03.0097
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0011324-41.2024.5.03.0097 RECORRENTE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS E OUTROS (3) RECORRIDO: ENGIMAPI INSTALACOES MANUTENCAO E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd682dd proferida nos autos. ROT 0011324-41.2024.5.03.0097 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (MG200745) MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) Recorrente: Advogado(s): 2. BEMISA MINERACAO E LOGISTICA S.A. GUSTAVO AYUPE RESENDE DE LIMA (MG232150) MARIAH FAGUNDES ROSA DE FARIAS (DF27165) Recorrido: Advogado(s): BEMISA MINERACAO E LOGISTICA S.A. GUSTAVO AYUPE RESENDE DE LIMA (MG232150) MARIAH FAGUNDES ROSA DE FARIAS (DF27165) Recorrido: Advogado(s): ENGIMAPI INSTALACOES MANUTENCAO E COMERCIO LTDA KETLLEN ALVES DA SILVA (MG221535) LARISSA SILVA LACERDA (MG236071) SILVIO ALVES PEREIRA (MG57670) Recorrido: FABIO ERMELINDO SOARES Recorrido: NIVALDO MARCOS DE MEDEIROS Recorrido: Advogado(s): PAULO HENRIQUE SILVA BRUNA FROES PORTES (MG138911) DUANNA CARLOS PEREIRA LIRO (MG179663) FRANCISCO CARLOS FRANCO (MG46091) JEDERSON ELDER CORDEIRO SILVA (MG162764) JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (MG48988) KAMILLA MOREIRA LUSTOSA DE SOUSA (MG201147) KIRK DOUGLAS OLIVEIRA SANTOS (MG135151) LARA MOURA VARGAS (MG229833) STHEFANIE KEROLYN TOMAZ DE ALMEIDA (MG223956) Recorrido: Advogado(s): USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (MG200745) MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) RECURSO DE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id de46f7c; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 496d99c). Regular a representação processual (Id fb07e46, c62dd9b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d3f7aa1: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id d3f7aa1: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id dfd78bd: R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id c553cc1, 9811eb7; Condenação no acórdão, id d8a8512: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id d8a8512: R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do art. 97 da Constituição da República. - violação dos arts. 840 da CLT e 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação à limitação da condenação aos valores indicados na inicial (Id. d8a8512): (...) No rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa econômica das pretensões do reclamante, sendo relevantes para se aferir o rito processual a ser adotado e a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelo empregado, sem implicar um limite de valor para a condenação. Trata-se apenas de cumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual determina que a inicial deve conter a indicação do pedido, que deve ser certo,…
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