Processo 0011324-46.2025.5.03.0084

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011324-46.2025.5.03.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paracatu
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0011324-46.2025.5.03.0084 AUTOR: EMILIO OCIEL LIMA RODRIGUES RÉU: J M DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 496b902 proferida nos autos.   SENTENÇA   I – Relatório    Trata-se da ação trabalhista movida por EMILIO OCIEL LIMA RODRIGUES em face de J M DOS SANTOS, CONSTRUTORA ARTEC S/A e MUNICÍPIO DE PARACATU, partes devidamente qualificadas, na qual, através dos fatos e dos fundamentos aduzidos na inicial, postula o autor os pedidos arrolados ao final. Atribuiu à causa o valor de R$11.698,86. Juntou documentos. Em razão da ausência das primeira e terceira reclamadas, sem motivo justificado, o autor requereu que fossem consideradas revéis, além da aplicação da confissão quanto à matéria de fato. Partes presentes inconciliadas na audiência realizada, ocasião em que foi recebida a defesa escrita da segunda reclamada, previamente inserida nos autos do PJe, com documentos. Através da mencionada defesa, a segunda reclamada suscitou preliminares e, no mérito, insurgiu-se diante das pretensões deduzidas pelo autor. Impugnação do autor apresentada. Na audiência de instrução, as partes declararam que não tinham outras provas a serem produzidas. Foi declarada encerrada a instrução processual. Alegações finais orais remissivas. Inconciliadas as partes. É o relatório. Decido.   II – Fundamentação   - Inépcia da inicial O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, sendo o art. 840, § 1º, da CLT expresso ao mencionar que na petição inicial deverão constar uma breve narração dos fatos e os pedidos, com os respectivos valores, o que foi satisfatoriamente cumprido pela reclamante. A peça vestibular atende as mencionadas exigências legais, tanto que a segunda reclamada, ao confeccionar sua defesa, contesta toda a pretensão autoral da forma que melhor lhe aprouvesse, deduzindo todos os argumentos pertinentes, segundo sua livre concepção. Portanto, inexistiu qualquer prejuízo à defesa. Rejeito.   - Ilegitimidade passiva A pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na petição inicial, consoante Teoria da Asserção. Tendo a parte autora apontado a 2ª ré como responsável pelas pretensões deduzidas, legitimada está para figurar no polo passivo desta ação. A existência ou não de responsabilidade da 2ª ré é matéria afeta ao mérito, não guardando qualquer pertinência com as condições da ação. Rejeito a preliminar.   - Revelia e confissão ficta As primeira e terceira reclamadas, embora devidamente citadas, não compareceram à audiência na qual deveriam apresentar as suas defesas. Entretanto, em face da pluralidade de sujeitos no polo passivo da lide, a revelia não produz os seus usuais efeitos, incidindo, na hipótese, o artigo 345, inciso I, do CPC/2015, nos pontos em que a defesa da segunda ré aproveitar as demais rés. A análise dos efeitos da revelia será realizada, no mérito, em relação a cada pedido, portanto, e nos limites de convencimento deste juízo.   - Reconhecimento de vínculo de emprego – Verbas rescisórias – Multa do artigo 477, §8º da CLT Alega o autor que foi admitido em 02/09/2024, pela primeira reclamada, para trabalhar prestando serviços para a segunda e terceira reclamadas, na função de servente geral, tendo sido dispensado em 03/10/2024, sem a anotação do vínculo…

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