Processo 0011324-47.2023.8.17.2001

TJPE • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0011324-47.2023.8.17.2001
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Seção B da 5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011324-47.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242618438, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Produção Antecipada da Prova ajuizada por LUCAS VICTOR ALVES em face de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., objetivando a exibição do contrato de plano de saúde firmado e assinado entre as partes, bem como o extrato de todas as mensalidades pagas desde a contratação, ocorrida em 10 de novembro de 1994. Em breve síntese, o autor alega que é beneficiário do plano de saúde da ré desde 1994 e que as prestações sofreram reajustes que reputa abusivos, especialmente em razão de mudança de faixa etária. Afirma não possuir a via do contrato assinada nem o histórico completo de pagamentos, documentos estes essenciais para apurar o valor correto das prestações e subsidiar eventual ação revisional. Sustenta ter notificado a ré extrajudicialmente, sem obter êxito, razão pela qual pugna pela exibição judicial dos documentos e pela condenação da demandada aos ônus sucumbenciais. O Juízo proferiu decisão (Id. 133451704) deferindo a produção antecipada de prova e determinando a citação da ré para apresentar a documentação solicitada no prazo de 15 (quinze) dias. A ré apresentou manifestação e documentos (Id. 135952186 e 184620219), alegando, em síntese, que não localizou a solicitação administrativa do autor, rechaçando a condenação em honorários por ausência de pretensão resistida. No mérito, acostou as Condições Gerais do plano e uma planilha evolutiva com os pagamentos a partir de janeiro de 2013. Argumentou a impossibilidade de apresentar documentos anteriores a 2013, invocando o limite temporal do dever de guarda de documentos com base no prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) e no art. 37 do Decreto-Lei nº 73/66. O autor apresentou manifestação (Id. 136727381 e 187306642) rechaçando a documentação juntada, sob o argumento de que as Condições Gerais não estão assinadas e a planilha é incompleta, omitindo o período de 1994 a 2012, justamente quando ocorreram os reajustes por faixa etária que pretende questionar. Requereu a aplicação da presunção de veracidade (art. 400 do CPC), a expedição de mandado de busca e apreensão, a fixação de multa diária (astreintes) e a condenação da ré por litigância de má-fé. Por fim, o Juízo proferiu despacho (Id. 236926530) anunciando o julgamento do processo e determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. O feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo nulidades a sanar ou vícios que maculem a marcha processual. O contraditório e a ampla defesa foram rigorosamente observados. Antes de adentrar o mérito da exibição probatória, cumpre afastar os pleitos incidentais formulados pela parte autora em sua última manifestação (Id. 187306642). O demandante pugna pela aplicação da presunção de veracidade insculpida no art. 400 do Código de Processo Civil, bem como pela fixação de astreintes e expedição de mandado de busca e apreensão, sob o argumento de que a Ré descumpriu a ordem judicial ao não apresentar os documentos referentes ao período de 1994…

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