Processo 0011324-57.2025.5.03.0145
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011324-57.2025.5.03.0145 AUTOR: DJALMA BATISTA DOS SANTOS RÉU: CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93312a4 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO A reclamada, CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA, apresenta Embargos de Declaração alegando a existência de omissões no julgado. Pleiteia a manifestação do Juízo sobre as questões apontadas na peça de ID 34a6446. Por sua vez, o reclamante, DJALMA BATISTA DOS SANTOS, apresenta Embargos de Declaração alegando a existência de omissões e obscuridade no julgado. Pleiteia a manifestação do Juízo sobre as questões suscitadas na petição de ID 314be95. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTOS 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes. 2. EMBARGOS DA RECLAMADA 2.1 - Aponta a embargante a existência de omissão relativa à “limitação da condenação aos valores indicados na inicial”. Com razão, a embargante. Verifica-se que a reclamada requereu, em sua peça de defesa que, em caso de condenação, fosse limitado ao “pedido e valor expressamente formulado/indicado pelo Reclamante, já que o valor apresentado corresponde ao preciso conteúdo econômico dos pleitos, limitando a expectativa financeira da postulação formula (...)”- fls. 445/446. Nestas circunstâncias - com apoio no art. 897-A, da CLT -, corrige-se o vício apontado para acrescentar o seguinte item nos fundamentos da sentença, que integra a parte dispositiva: “LIMITE DA CONDENAÇÃO Pretende a parte reclamada a limitação da condenação aos valores dos pedidos discriminados na inicial. Sem razão. A Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST, no julgamento do Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu que "A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" - (Processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DJe de 07/12/2023). Diante do exposto, em prestígio à segurança jurídica, adoto o referido posicionamento, de forma que a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos, devendo ser objeto de liquidação de sentença para apuração do valor correto de cada parcela deferida”. 2.2 – A embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à inaplicabilidade das CCTs pelo fundamento sustentado na defesa relativo à “categoria profissional diferenciada” (fl. 529). A sentença embargada não apresenta o vício alegado. É certo que só há omissão na decisão se algum pedido ou determinado fundamento que tenha potencial de influenciar o julgamento não é apreciado. Esse, entretanto, não é o caso, considerando o entendimento do julgado quanto a não aplicabilidade das CCTs em razão do não reconhecimento do exercício da função de…
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