Processo 0011324-75.2023.5.15.0086
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI ROT 0011324-75.2023.5.15.0086 RECORRENTE: LUIS FERNANDO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS FERNANDO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5c3425 proferida nos autos. ROT 0011324-75.2023.5.15.0086 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 850.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TINTURARIA SANTA ADELINA LTDA CARINE APARECIDA DE SANTANA (SP376569) MARCELO MELLO MALUF (SP271793) Recorrido: Advogado(s): LUIS FERNANDO DE SOUZA DIEGO BERNARDO (SP306430) RECURSO DE: TINTURARIA SANTA ADELINA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2025 - Id d485a12; recurso apresentado em 14/12/2025 - Id 8eda3d7). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas (análise das provas documental, oral e pericial, culpa exclusiva da vítima, valor da indenização e constituição de capital, além de erro material quanto à fixação das custas), não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL O v. acórdão rejeitou a preliminar arguida, consignando que: "A recorrente sustenta que a perícia ambiental possui inconsistências que ensejaram conclusões inverossímeis, pois considerou apenas as alegações da parte autora. Destaca que a máquina em que ocorreu o acidente possui dispositivos de segurança com botão de emergência nas laterais e no painel de controle, tendo o autor recebido treinamento pelo operador titular, o que não foi avaliado pela prova técnica. Não reputo configurada a alegada nulidade do laudo pericial, uma vez que a referida prova foi produzida com a análise minuciosa das condições de trabalho e da documentação acostada aos autos. Nesse contexto, ressalto que a mera conclusão em desfavor da parte não autoriza a realização de nova perícia. Rejeito a preliminar. " Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v.…
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