Processo 0011324-75.2025.5.15.0031
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011324-75.2025.5.15.0031 AUTOR: SIDINEI MOREIRA DOS SANTOS RÉU: RESINAS SAO BERTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf06b73 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE AVARÉ Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos (informação e requerimento da i. perita nomeada nos presentes autos, dra. JOYCE GIMENES B. POPOLO, realizados diretamente a este Juízo e à Secretaria Conjunta de Bauru, por via e-mail e/ou WhatsApp corporativo, da necessidade de redesignação de exame pericial por motivos de impossibilidade de sua realização na data anteriormente designada). Considerando as informações e requerimento da i. perita médica, dra. Joyce Popolo este Juízo DECIDE: 1) tendo em vista a necessidade de remanejamento da data de exame pericial anteriormente marcada, defiro o requerimento e DETERMINO que seja marcada nova data disponível, bem como seja retificado/readequado o CALENDÁRIO PROCESSUAL, a partir da data entrega do laudo, inclusive, ficando mantido o prazo quanto à indicação de quesitos e/ou assistentes técnicos; 2) DESIGNAR, nos presentes autos, uma NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, no mesmo formato anterior, ou seja, no formato TELEPRESENCIAL, após a conclusão do trabalho pericial médico. Portanto, diante das considerações e determinações supra, prossiga-se da seguinte forma: A) PERÍCIA: MÉDICA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL - JOYCE GIMENES B. POPOLO A parte reclamante, na inicial, alega ter adquirido doença relacionada ao trabalho desenvolvido em favor da ré, que resultou em perda/redução de sua capacidade laborativa. A.1) NOVA DATA para exame médico da parte reclamante fica agendada para o dia 19 de junho de 2026 (6ªf), às 10h00min., e deve ser realizado no seguinte endereço: Local da perícia: Unidade Básica de Saúde Ipiranga Endereço: R. Abrahim Dabus, 294 - Res. Park Ipiranga, Avaré - SP MÉDICA PERITA: JOYCE GIMENES B. POPOLO A.2) QUESITOS DO JUÍZO EM RELAÇÃO À “CARACTERIZAÇÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS” 1) A parte reclamante é portadora da doença descrita na petição inicial? 2) Há NEXO CAUSAL entre a doença e o trabalho na parte reclamada? 3) O trabalho atuou como CONCAUSA no aparecimento ou no agravamento da doença, nos termos do art. 21 da Lei 8.213/91? 4) Houve outras concausas extralaborais que tenham sido relevantes? Citá-las. 5) Trata-se de doença degenerativa ou inerente a grupo etário? 6) Trata-se de doença preexistente? O trabalho pode tê-la agravado? 7) A empresa cumpria as normas de segurança e prevenção previstas na legislação trabalhista (art. 157/CLT)? Se fossem adotadas medidas preventivas no ambiente de trabalho a doença da parte reclamante poderia ter sido evitada? O(a) autor(a) usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? O(a) autor(a) foi treinado(a) para o exercício da função? 8) Houve necessidade de vistoria no local de trabalho? Em caso positivo, o ambiente de trabalho observa as regras de ERGONOMIA fixadas na NR17 e de seus anexos I e II? 9) No setor de trabalho da parte reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 10) Em razão da doença, a parte reclamante está incapacitada para o trabalho? É possível determinar a data de início dessa incapacidade? 11) Qual o grau desta incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho…
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