Processo 0011325-24.2024.5.15.0119
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0011325-24.2024.5.15.0119 RECORRENTE: NELSON BOHLEN E OUTROS (1) RECORRIDO: NELSON BOHLEN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b91ddb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011325-24.2024.5.15.0119 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NELSON BOHLEN ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL LEANDRO GAIDIES (SP326256) TIAGO RODRIGUES MORGADO (SP239959) VANESSA DANIELLE TEGA BERNARDES (SP253502) RECURSO DE: NELSON BOHLEN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 65a89a2; recurso apresentado em 13/01/2026 - Id a4ddf83). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou no v. acórdão: "(...) Tais depoimentos, analisados em conjunto, evidenciam que, durante o período remoto, o reclamante não esteve submetido a controle formal de jornada. O uso das ferramentas "Teams" e "Interaxa" destinava-se à comunicação e atendimento a clientes, e não ao controle de tempo de trabalho. A própria preposta foi categórica ao afirmar que, durante a pandemia, "não havia controle de jornada", e as testemunhas não apontaram nenhum mecanismo de registro ou fiscalização efetiva de horários. Nesse sentido cabe consignar eventual logon e logoff no sistema não são hábeis para comprovar o controle de jornada, eis que o autor pode estar logado no sistema, mas não estar, efetivamente, prestando serviços. A prova oral é harmônica no sentido de que não havia exigência de marcação de ponto, controle de horários, nem determinação de jornada fixa, mas apenas atendimento remoto mediante sistema de filas virtuais e prazos de resposta. Diante desse conjunto fático-probatório, conclui-se que o reclamante, durante o período de home office, não estava sujeito a controle de jornada, prestando serviços com autonomia operacional e por demanda. (...)" A v. decisão referente às horas extras é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou no v. acórdão: "(,,,) A prova oral é harmônica no sentido de que não havia exigência de marcação de ponto, controle de horários, nem determinação de jornada fixa, mas apenas atendimento remoto mediante sistema de filas virtuais e prazos de resposta. Diante desse conjunto fático-probatório, conclui-se que o reclamante, durante o período de home office, não estava sujeito a controle de jornada, prestando serviços com autonomia operacional e por demanda. Dou provimento ao apelo da reclamada para…
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