Processo 0011325-58.2024.5.03.0054

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011325-58.2024.5.03.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Congonhas
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0011325-58.2024.5.03.0054 AUTOR: ADMILSON RODRIGUES MARTINS RÉU: MGSEG VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eacf0d7 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO ADILSON DANIEL DE OLIVEIRA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de MGSEG VIGILÂNCIA LTDA em virtude das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, deduziu os pedidos constantes do rol apresentado ao final. Deu à causa o valor de R$ 56.481,00. Juntou instrumento de mandato e documentos A primeira reclamada, MGSEG VIGILANCIA LTDA, embora regularmente notificada, não compareceu às audiências designadas e não apresentou defesa, permanecendo revel nos autos. Já a segunda reclamada apresentou defesa escrita (fls. 91 e seguintes). Arguiu sua ilegitimidade passiva. Rechaçou todos os pedidos, pugnando pela improcedência. Juntou documentos e procuração. Na sessão inaugural da audiência, às fls. 150/151, inconciliadas as partes e recebidas as defesas, sendo assinado prazo para a reclamante apresentar réplica. Em seguida, foi designada audiência para encerramento da instrução.1662. O autor e a segunda reclamada celebraram acordo parcial, o qual foi homologado na decisão de fls. 161. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, ocasião em que o autor requereu a aplicação da pena de confissão à primeira reclamada. É o relatório.   II. FUNDAMENTOS   ACORDO PARCIAL Na decisão de ID 161/162, o reclamante e a 2ª reclamada (HARSCO METALS LTDA) entabularam acordo parcial que consistiu no pagamento de R$ 17.050,00 que foi pago, conforme comprovante de fls. 170. Tendo sido homologado e dado plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho quanto a esta ré que foi excluída do polo passivo. O feito prossegue tão somente em relação à primeira ré. Saliento que, em liquidação de sentença, o valor do presente acordo deverá ser abatido do importe total.   DA REVELIA E CONFISSÃO. EFEITOS. Embora notificada por edital (fls. 89), a reclamada não compareceu à audiência ocorrida no dia 07/04/2025 e não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 844, caput, da CLT c/c art. 344 do CPC. Dessa forma, cumpre aplicar ao presente caso a confissão, considerando-se verdadeira a versão apresentada na inicial (art. 844 da CLT), podendo ser elidida pelo conjunto probatório porventura existente nos autos, nos termos da súmula n° 74, do E. TST.   REFORMA TRABALHISTA A Instrução Normativa 41/2018 do TST, em consonância com o entendimento desta Magistrada, determinou a aplicação imediata das normas processuais aos processos trabalhistas, a exceção das normas de direito material, as quais devem observar, portanto, a data do início do contrato de trabalho. Não havendo elementos que autorizem o controle difuso de constitucionalidade, portanto, reputo válidos os dispositivos legais trazidos pela reforma, observando a regra de vigência do direito intertemporal, pelo que decido pela aplicação integral das normas processuais da denominada Lei da Reforma Trabalhista, ressalvando apenas as regras que definiram a responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários advocatícios e periciais, diante da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 791-A, § 4º, e 790-B, caput, da CLT, no…

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