Processo 0011325-73.2025.5.03.0167

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011325-73.2025.5.03.0167
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA RORSum 0011325-73.2025.5.03.0167 RECORRENTE: FELIPE LOPES DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE LOPES DE SOUSA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011325-73.2025.5.03.0167, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela ré (Id. 0c02fa8) e pelo autor (Id. ed0bdf8), uma vez que próprios e tempestivos, preenchem os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da ré; unanimemente, deu provimento ao recurso do autor majorar os honorários advocatícios devidos pela ré para 15% do valor líquido da condenação. Custas inalteradas. DADOS CONTRATUAIS: O autor foi contratado em 29.11.2023 para a função de "Ajudante", tendo sido dispensado por justa causa em 26.09.2025, percebendo como última remuneração R$ 2.869,86  (TRCT - Id. d930233). RECURSOS DAS PARTES REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA (RECURSO DA RÉ) A ré alega, em síntese, que restou provada nos autos a conduta do autor que ensejou a sua dispensa por justa causa, qual seja, a ameaça a colega de trabalho, como uso de arma branca (canivete). Aduz que a conduta praticada pelo autor é grave o suficiente para a rescisão imediata do contrato de trabalho, não havendo que se falar em gradação da pena. Requer a reforma da sentença, para que seja mantida a justa causa aplicada. FUNDAMENTOS MANTIDOS O reclamante postula a nulidade da dispensa por justa causa, sustentando que a acusação de ameaça a supervisor é inverídica e que não praticou qualquer ato faltoso capaz de romper a fidúcia contratual. Requer a conversão para dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correlatas. A reclamada contesta, aduzindo que o autor, insatisfeito com as acomodações do alojamento em Porangatu/GO, ofendeu e ameaçou o empregado do setor administrativo (Jadson dos Santos) com um canivete, o que motivou sua dispensa por justa causa. Tratando-se a justa causa da penalidade máxima aplicável ao trabalhador, a qual retira direitos rescisórios fundamentais e gera inegável estigma profissional, o ônus da prova recai sobre o empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT. Ao exame. O documento intitulado "Comunicação de Demissão Voluntária" (id dc5624b, fl. 160) fundamenta a justa causa aplicada ao autor na alegação de que ele cometeu a infração elencada nas alíneas "e", "h" e "j" do artigo 482 da CLT. De acordo com o referido documento, o reclamante, durante a reunião de DDS - Diálogo Diário da Segurança, ofendeu o empregado responsável pelo Administrativo da Obra em Porangatu/GO, com palavras de baixo calão, ameaçou-o com arma branca (canivete) e o abordou com a referida frase "que era pra ele". Da análise do conjunto probatório, verifico que a reclamada não logrou êxito em comprovar a alegada falta grave. A prova oral produzida pela ré revelou-se frágil e insuficiente para sustentar a punição máxima. Jadson dos Santos, que exerce a função de Assistente Administrativo e seria…

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