Processo 0011325-86.2025.5.03.0098

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011325-86.2025.5.03.0098
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011325-86.2025.5.03.0098 AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVEIRA RÉU: CAFE TRES CORACOES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8813463 proferida nos autos. SENTENÇA   I - Relatório PAULO HENRIQUE DA SILVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de CAFÉ TRES CORACOES S.A., formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 117.000,00. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa com documentos. O reclamante se manifestou sobre a contestação. Realizada prova pericial contábil. Na audiência de instrução, foi realizada a oitiva de três testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório.   II – Fundamentação Acúmulo de função O autor pretende o reconhecimento do acúmulo de funções, sob o fundamento de que, além das atribuições inerentes ao cargo de vendedor, realizava atividades de reposição de mercadorias, organização de estoque e promoção de produtos. Em defesa, a reclamada nega a ocorrência de acúmulo de funções, sustentando que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram compatíveis com o cargo ocupado. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, presumindo-se que a remuneração ajustada abrange o conjunto de tarefas atribuídas desde a admissão. Destaca-se, nesse sentido, que a função é composta por um conjunto de tarefas, as quais podem ser adaptadas ou sofrer pequenas alterações, por força do poder diretivo do empregador (art. 2º, da CLT), do qual decorre o “jus variandi”. Dito isso, para caracterizar o acúmulo de função, incumbe ao reclamante comprovar que, mediante alteração contratual lesiva, passou a acumular, de forma habitual, as atribuições do seu cargo originário com outras tarefas, pertinentes a cargo distinto e incompatíveis com o cargo de origem, sem a respectiva contraprestação salarial, a ponto de acarretar o desequilíbrio na relação jurídica firmada entre as partes. No caso, a prova oral produzida não ampara a tese autoral. A testemunha Lucas Jean, ouvida a convite do reclamante, afirmou que, além das vendas, também realizava atividades de reposição de produtos e acompanhamento de validade, esclarecendo que tais tarefas eram comuns a todos os vendedores, especialmente em estabelecimentos que não possuíam promotor específico. Assim, as atividades descritas inserem-se no conjunto de atribuições ordinárias do cargo de vendedor, mostrando-se compatíveis com a condição pessoal do reclamante e com a organização do trabalho adotada pela reclamada. Não restou provado que o autor tenha exercido, de forma habitual, atividades distintas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado, tampouco que tenha havido alteração nas suas atribuições ao longo do contrato. Diante disso, não há que se falar em acúmulo de função. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.   Remuneração variável Afirma o autor, em síntese, que percebia remuneração variável, porém sem a devida transparência quanto aos critérios de apuração, sustentando que os valores pagos eram inferiores aos efetivamente devidos, em razão da não consideração da totalidade da produção, além da ausência de acesso às bases de cálculo e…

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