Processo 0011325-89.2025.5.15.0086
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011325-89.2025.5.15.0086 AUTOR: MARIA ANGELICA DA SILVA LEAO PIRES DE CAMPOS RÉU: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7549841 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MARIA ANGELICA DA SILVA LEAO PIRES DE CAMPOS, qualificada na inicial, propôs a presente reclamatória em face de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE, pleiteando, em síntese, adicional de insalubridade, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 56.144,22. Devidamente intimado, o reclamado apresentou defesa escrita com documentos. Determinada a realização de prova pericial, veio aos autos o laudo, sem manifestação das partes. Foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela reclamante. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho ante a redação preconizada no art. 769 da CLT, declaro prescritos eventuais créditos da reclamante anteriores a 14.07.2020. MÉRITO TRABALHO INSALUBRE O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho, concluiu (fls. 204) que o labor se dá em condições insalubres por exposição a agentes biológicos, caracterizando a insalubridade em grau máximo. Não houve impugnação ao laudo. Condeno o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula Vinculante nº 4 do C. STF), em parcelas vencidas desde o início do período imprescrito e vincendas, até a efetiva incorporação da verba em folha de pagamento, que deverá ocorrer após o trânsito em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação para esse fim. Dada a natureza salarial do adicional ora deferido, condeno o reclamado ao pagamento dos reflexos em gratificação natalina, férias e seu terço constitucional e FGTS. Para que se evite o enriquecimento sem causa da reclamante, o que violaria os princípios mais básicos do Direito, todos os valores comprovadamente pagos a ela, conforme documentos existentes nos autos, deverão ser deduzidos, sob a mesma rubrica, daqueles oriundos da condenação aqui aplicada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A, caput, e § 2º da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões com exigibilidade anterior a 14.07.2020, julgando-as extintas com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e, quanto ao período imprescrito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ANGELICA DA SILVA LEAO PIRES DE CAMPOS, reclamante, em face de…
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