Processo 0011325-97.2025.8.16.0058

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011325-97.2025.8.16.0058
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Campo Mourão
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011325-97.2025.8.16.0058   Processo:   0011325-97.2025.8.16.0058 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   26/10/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Município de Campo Mourão/PR Réu(s):   ELIZEU DA SILVA         Vistos e examinados.     ELIZEU DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público desta Comarca como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I, II e V, do Código Penal, pela prática do ilícito assim narrado:    “Em 26 de outubro de 2025, por volta das 00h00min, na Unidade Básica de Saúde situada na Rua João Vecchi, 600, Bairro Lar Paraná, na cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado ELIZEU DA SILVA, com consciência e vontade, subtraiu, para si, um notebook V15, G3, cor preta, 14 polegadas (Patrimônio Municipal HCUR621), avaliado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme auto de exibição de apreensão de mov. 1.12 e auto de avaliação indireta de mov. 34.5, pertencente ao Município de Campo Mourão.  A equipe policial foi acionada pela empresa de monitoramento VIPTECH após ser constatado, via câmeras, um indivíduo adentrando o prédio público por escalada, pulando o portão. O autor arrombou uma janela, entortando a trava do blindex para acessar o interior da UBS. Ele foi posteriormente identificado e abordado no Bairro Maria Barletta, sendo detido em posse do notebook Lenovo (Patrimônio Municipal HCUR621).   O aparelho, avaliado em R$ 3.500,00, é peça essencial para o funcionamento do setor de cardiologia da unidade, sendo utilizado para emissão de laudos de exames. Devido ao arrombamento, a gerente de serviços de urgência e emergência da Secretaria de Saúde de Campo Mourão precisou acionar a segurança para permanecer no local até que o reparo da trava fosse providenciado pela manutenção.”    Em data de 26/10/2025 foi convertida a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva, conforme decisão de movimento 11.1.  Recebida a denúncia em 13/11/2025, via despacho de movimento 60.1, o réu foi citado (mandado de movimento 79.1), e por intermédio da Defensoria Pública, apresentou a resposta de movimento 86.1, arrolando as mesmas testemunhas da exordial acusatória.   Na audiência de instrução e julgamento, realizada conforme termo de movimento 112.1, foram inquiridas as testemunhas arroladas em comum, e o réu foi interrogado, sendo deferido prazo para a apresentação das respectivas alegações finais escritas.  O Ministério Público, em suas alegações finais de movimento 118.1, requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado no tocante ao crime atribuído ao réu na exordial acusatória, em regime semiaberto, bem como a indenização a título de danos morais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).   Em suas alegações finais de movimento 122.1, a Defensoria Pública pediu pela absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando que o acusado apresentou uma justificativa plausível e que a palavra dos policiais é insuficiente para sustentar isoladamente a condenação, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. Em caso de condenação pugnou pelo…

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