Processo 0011326-53.2025.5.03.0104

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011326-53.2025.5.03.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos ROT 0011326-53.2025.5.03.0104 RECORRENTE: WILSON VANDERLEY GUIMARAES RECORRIDO: ATUAL EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6adfa9e proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0011326-53.2025.5.03.0104 - 09ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. WILSON VANDERLEY GUIMARAES JAMYLLE NARCISO CAVALCANTE (MG161490) Recorrido:   Advogado(s):   ATUAL EMPREENDIMENTOS LTDA CELESTINO CARLOS PEREIRA (MG53775) REGINA COELI MATOS CUNHA (MG74449) Recorrido:   PHELIPE DINIZ BRANDAO   RECURSO DE: WILSON VANDERLEY GUIMARAES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 7e675a6; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 7f5aa1d ). Regular a representação processual (Id cb2ee69 ). Preparo dispensado (Id 03b6cde ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 387 do STJ.  - violação do art. 927, parágrafo único, do CC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 932 do STF de Repercussão Geral. Consta do acórdão em relação ao acidente de trabalho/ indenizações por danos materiais, morais e estéticos (Id. 9c382b0 ): (...)   O art. 7º, XXVIII, da CF dispõe ser direito dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. A simples exploração de atividade econômica não configura, por si só, violação de direito. A responsabilidade civil está atrelada aos seguintes pressupostos: ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade. Não se trata de transferir ao empregado os riscos da atividade econômica, mas de aplicar a norma civil (art. 186 do Código Civil) com o necessário respaldo constitucional, de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II da Constituição Federal) ou a reparar o dano para o qual não deu causa e, em se tratando de indenização acidentária, fruto de dolo ou culpa do empregador (art. 7º, XXVIII da CF). Não se olvida de que o Pleno do STF, no julgamento do recurso extraordinário RE 828040, apreciando o Tema 932 de Repercussão Geral, decidiu que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em casos especificados ou quanto a atividade implicar em risco especial para o trabalhador. Em 12/03/2020 foi aprovada a tese de repercussão geral nos seguintes termos: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º…

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