Processo 0011326-63.2025.5.03.0036
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011326-63.2025.5.03.0036 AUTOR: PAMELA CRISTINA GOMES DA SILVEIRA RAMALHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22e1e5c proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0011326-63.2025.5.03.0036 1 – RELATÓRIO PAMELA CRISTINA GOMES DA SILVEIRA RAMALHO ajuizou reclamação trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, postulando diferenças salariais, diferenças decorrentes da integração de verbas variáveis, diferenças de Participação nos Resultados (PR), comissões por vendas de produtos e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$264.419,50 (duzentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta centavos), juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. Inconciliados, o reclamado apresentou defesa, arguindo inépcia, conexão, litispendência e prescrição, e impugnando o valor da causa antes de refutar os pedidos. Sobre a defesa e os documentos, a autora se manifestou oportunamente. Na última sessão, indeferi a produção de prova emprestada requerida pelo autor e de prova oral requerida pelas partes. Sem outras a produzir, encerrei a instrução. Razões finais orais. Recusada a última tentativa conciliatória. Eis o relatório. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Inépcia A sempre longa e prolixa petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º da CLT, com exposição da matéria fática, formulação de pedidos compatíveis entre si e a indicação dos respectivos valores, inexistindo exigência para exata liquidação de cada um dos pleitos. Ademais, o reclamado não teve nenhuma dificuldade em apresentar igualmente extensa defesa, evidenciando que bem entendeu a postulação. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. Os valores atribuídos aos pedidos não limitarão futura liquidação, porque meramente estimativos, inexistindo no art. 840, §1º da CLT exigência de exatidão de contas desde o ingresso em juízo. Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, do C. TST, estabelece que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”. 2.2 – Litispendência. Conexão A própria listagem de pedidos feita pelo réu na p. 1557 deixa clara a diferença de pedidos formulados nesta demanda e naquela que originou o processo 0011246-02.2025.5.03.0036. Não há litispendência, pois. Ausente risco de decisões conflitantes, não ha que se falar em conexão. 2.3 – Impugnação ao valor da causa O reclamado nem sequer aponta onde residiria o excesso no valor atribuído à causa, que em hipótese alguma vincula o juízo ou o valor da condenação. Mantenho, pois, os R$264.419,50 (duzentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta centavos) traçados na petição inicial. 2.4 – Prescrição Interposta a ação em 19/09/2025, estão prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 19/09/2020, por força do disposto no art. 7º, XXIX da CRFB e das Súmulas 206 e 308, I do TST. Destaco que o FGTS somente foi postulado como parcela acessória, afastando a prescrição trintenária por força do entendimento consagrado no último verbete sumular. Ainda que assim não fosse, prevaleceria o entendimento consagrado na Súmula 362, II do TST. Tal data será observada para todos os pedidos, porque…
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