Processo 0011326-71.2024.8.16.0170
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - Fórum Dr. Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: tol-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011326-71.2024.8.16.0170 Processo: 0011326-71.2024.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$22.800,00 Requerente(s): MARIA MARILDES DA SILVA CABRAL representado(a) por Sirlete Maria Cabral Boeff Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Toledo/PR DECISÃO 1. Trata-se de nominada “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR E MULTA COMINATÓRIA” ajuizada por MARIA MARILDES DA SILVA CABRAL, representada por sua curadora SIRLETE MARIA DA SILVA CABRAL BOEFF, contra o ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE TOLEDO. Na inicial, afirmou a parte autora, em resumo, que: a) é pessoa idosa, com 76 anos, portadora de doença grave (Alzheimer – CID G30.0), conforme atestados médicos; b) apresenta quadro clínico grave, com comorbidades (diabetes, hipertensão), infecções recorrentes, pneumonia, dificuldade de deglutição, perda de peso, lesões por pressão e necessidade de alimentação por gastrostomia; c) foi submetida a procedimento de gastrostomia e possui prescrição médica e nutricional para uso de dieta enteral específica (Diamax IG, 250 ml, 6 vezes ao dia); d) necessita de aproximadamente 45 litros mensais do insumo; e) não possui condições financeiras de custear o tratamento, cujo custo mensal é elevado; f) formulou pedido administrativo perante o SUS (estadual e municipal), o qual foi negado sob o fundamento de ausência de previsão nas políticas públicas; g) os insumos fornecidos pelo SUS são ineficazes para seu quadro clínico, conforme parecer técnico; h) a ausência do tratamento compromete sua saúde e qualidade de vida, podendo agravar o quadro clínico. Pediu, liminarmente, o fornecimento imediato da dieta enteral prescrita. Requereu, ao final: (i) o fornecimento contínuo da dieta enteral (Diamax IG), na quantidade prescrita; (ii) subsidiariamente, o pagamento mensal do valor correspondente (aproximadamente R$ 1.900,00). À causa deu o valor de R$ 22.800,00. Citado, o Estado do Paraná contestou no mov. 17.1, e alegou, em síntese, que: a) o objeto da ação é o fornecimento de suplemento alimentar não incorporado às políticas públicas do SUS; b) não há dever do Estado de fornecer o insumo pleiteado; c) a responsabilidade pela dispensação de alimentação e nutrição é do Município, conforme regras do SUS (art. 18 da Lei 8.080/90); d) embora exista responsabilidade solidária dos entes (Tema 793 do STF), o cumprimento deve ser direcionado conforme a repartição de competências; e) em caso de procedência do pedido, deve ser autorizado o atendimento da paciente através do princípio ativo (FÓRMULA DE AMINOÁCIDOS LIVRES SEM LACTOSE), desvinculado de qualquer marca comercial. Requereu a improcedência dos pedidos, ou o direcionamento da obrigação ao Município. Na contestação (mov. 19.1), o Município de Toledo arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em síntese, que: a) a responsabilidade pelo fornecimento do insumo não é municipal, mas dos demais entes, conforme divisão de competências do SUS; b) a autora não comprovou adequadamente a imprescindibilidade do insumo pleiteado; c) inexistem provas de que outros produtos disponibilizados sejam ineficazes; d) o…
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