Processo 0011326-73.2015.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA PROCESSO: ATOrd 0011326-73.2015.5.15.0135 AUTOR: ANTONIO MARCO FERREIRA E OUTROS (1) RÉU: MARIA JOSE RODRIGUES DOS REIS VIEIRA - ME E OUTROS (2) Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Idoso Processo nº 0011326-73.2015.5.15.0135 Autor: ANTONIO MARCO FERREIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; ERIC VALGAS DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Réu(s): MARIA JOSE RODRIGUES DOS REIS VIEIRA - ME, CNPJ: 14.125.243/0001-60; MARIA JOSE RODRIGUES DOS REIS VIEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; 57.514.966 MARIA JOSE RODRIGUES DOS REIS VIEIRA, CNPJ: 57.514.966/0001-64 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) LUCIANO BRISOLA, Juiz(íza) da DAM - Sorocaba, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0011326-73.2015.5.15.0135, entre partes: AUTOR: ANTONIO MARCO FERREIRA e outros (1), autor(a), e MARIA JOSE RODRIGUES DOS REIS VIEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; 57.514.966 , ré(u), estando este(a) último(a) em lugar ignorado, fica notificado(a) pelo presente edital da sentença cujo teor é o seguinte: Transcrição do(a) Sentença (ID 0834b12): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0011326-73.2015.5.15.0135 AUTOR: ANTONIO MARCO FERREIRA E OUTROS (1) RÉU: MARIA JOSE RODRIGUES DOS REIS VIEIRA - ME E OUTROS (2) Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Idoso Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da(s) executada(s) MARIA JOSE RODRIGUES DOS REIS VIEIRA - ME e de seu(s) sócio(s) MARIA JOSE RODRIGUES DOS REIS VIEIRA, para inclusão no polo passivo da(s) seguinte(s) empresa(s): 57.514.966 MARIA JOSE RODRIGUES DOS REIS VIEIRA, conforme razões expostas no expediente de Id f03fdff. O(s) suscitado(s) não apresentou(aram) contestação ao IDPJ. Vieram os autos conclusos para apreciação do IDPJ em 03/07/2026. DA INSOLVÊNCIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE GARANTIAS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Durante o trâmite da execução, após uma série de atos, não se obteve êxito na localização de bens da empresa devedora. No âmbito trabalhista, os credores (outrora empregados) não possuem a opção de solicitar garantias. Com efeito, firmam os contratos de trabalho alimentando a expectativa de obter, futuramente, a correta remuneração e demais direitos laborais. Nesse cenário, a constatação da insolvência patronal perpetuando débitos, além de demonstrar o abuso da personalidade jurídica, evidencia elementos hábeis a chancelar a pretendida desconsideração do manto protetivo (CDC, art. 28, § 5° c/c art. 8º da CLT). Ademais, na matéria, prevalece neste Regional a incidência da teoria menor, em virtude da hipossuficiência do trabalhador, dificuldade em demonstrar o abuso da personalidade jurídica e caráter alimentar do crédito trabalhista, consoante reiterada jurisprudência. Portanto, sendo este também o entendimento deste Juízo, deverá prosseguir a execução em face dos sócios da executada. DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. Consoante é cediço, a desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste no “afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador” (STJ, REsp nº. 948117/ MS, Rel. Min Nancy…
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