Processo 0011326-78.2015.5.03.0112

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011326-78.2015.5.03.0112
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
28/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011326-78.2015.5.03.0112 AUTOR: VALDILEIA ALVES DE AGUIAR RÉU: VIC SEGURANCA LTDA E OUTROS (3)            EDITAL DE INTIMAÇÃO    O(A) Doutor(a), Juiz(íza) da 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº  0011326-78.2015.5.03.0112, entre partes:  AUTOR: VALDILEIA ALVES DE AGUIAR e  RÉU: VIC SEGURANCA LTDA e outros (3), estando o(s) réu(s) VIC SEGURANCA LTDA - CNPJ: 04.825.494/0001-02   em lugar ignorado, fica intimado para TOMAR CIÊNCIA da sentença de Id 8b48a04, prazo legal. I - RELATÓRIO O executado JOSÉ ROBERTO GUSTAVO DE SOUZA opõe exceção de pré-executividade, alegando que a penhora incidente sobre seus proventos de aposentadoria vem sendo operacionalizada em desconformidade com o acórdão proferido pelo TRT da 3ª Região e com a tese firmada pelo TST no Tema 75. A exequente apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada e, no mérito, defendendo a manutenção integral da penhora. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento A exceção de pré-executividade é cabível para apreciação de matérias de ordem pública ou demonstráveis de plano mediante prova documental. No caso, a insurgência versa sobre a alegada inobservância dos limites fixados em decisão judicial transitada em julgado, matéria que pode ser examinada independentemente de dilação probatória. Conheço da exceção.   MÉRITO A controvérsia já foi objeto de apreciação pelo Egrégio TRT da 3ª Região, no julgamento do Agravo de Petição interposto pelo próprio executado (id aeedde8). Naquela oportunidade, o Tribunal consignou expressamente que a decisão proferida pelo TST havia autorizado a penhora de até 10% dos rendimentos do executado, assegurando-lhe a percepção mínima de um salário mínimo mensal. Também reconheceu que, à época do julgamento, o executado efetivamente recebia quantia inferior ao salário mínimo, em razão da incidência simultânea de diversas penhoras sobre sua aposentadoria. Todavia, após examinar os descontos existentes, o Tribunal concluiu que não era a penhora determinada nestes autos a responsável pelo comprometimento da renda do executado, mas sim as constrições oriundas de outras execuções, dentre elas uma equivalente a aproximadamente 40% da renda bruta mensal. Por essa razão, decidiu manter a penhora nesta execução, apenas determinando que sua incidência passasse a ocorrer sobre 10% do rendimento líquido, após a dedução do imposto de renda, consignando expressamente que caberia ao executado buscar, perante os demais juízos da execução, a redução das penhoras de maior expressão. Referida decisão transitou em julgado. Assim, não assiste razão ao excipiente ao pretender, por meio da presente exceção de pré-executividade, obter o cancelamento ou a suspensão da penhora determinada nestes autos com fundamento exatamente na mesma circunstância já apreciada pelo Tribunal Regional. A permanência de renda inferior ao salário mínimo, ainda que demonstrada pelos esclarecimentos posteriormente prestados pelo INSS, não modifica a conclusão firmada no acórdão, uma vez que o próprio Tribunal reconheceu que essa situação decorria da cumulação das penhoras existentes em outros processos, e não da constrição determinada nesta execução. Cumpre registrar, inclusive, que a orientação traçada pelo acórdão revelou-se adequada, pois uma…

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