Processo 0011326-80.2025.5.03.0095

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011326-80.2025.5.03.0095
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Luzia
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011326-80.2025.5.03.0095 AUTOR: KEYLER AUGUSTO GONCALVES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b2f2ba proferida nos autos. RELATÓRIO KEYLER AUGUSTO GONCALVES ajuizou reclamação trabalhista em face de INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE, alegando descumprimento de normas trabalhistas e formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Foi atribuído à causa o valor estimado de R$ 97.451,10. Juntados procuração e documentos. Regularmente citados, os reclamados compareceram à audiência e apresentaram contestação e documentos, incluindo procuração e carta de preposição. Frustrada a primeira tentativa conciliatória, a defesa escrita foi recebida e oportunizada a impugnação à parte autora. Realizada prova pericial. Produzida, em audiência, prova oral e declarado o encerramento da fase probatória. Restou frustrada a tentativa conciliatória final. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS VALORES. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO A impugnação aos valores arguida pela reclamada é genérica, sem qualquer demonstração de excesso ou apontamento dos valores que seriam corretos. Rejeito. Registre-se que, em regra, o empregado não dispõe da documentação necessária para liquidação exata de cada pedido, razão pela qual se considera que o valor atribuído aos pedidos tem caráter meramente estimativo (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST) e, portanto, não limita eventual liquidação de sentença – em aplicação analógica da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT3. Rejeito. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. Recebo a documentação apresentada como meio de prova, cujo conteúdo será oportunamente analisado nos capítulos pertinentes. Quanto às capturas de tela apresentadas, ao contrário do alegado, não se trata de prova unilateral, por se tratar de conversas com outros interlocutores. A ausência de ata notarial ou de formalização da cadeia de custódia não retira, por si só, o valor probatório do documento digital, especialmente quando inexiste indício de supressão intencional de conteúdo relevante. A seleção dos trechos apresentados, circunstância inerente à juntada de qualquer prova documental, não compromete a autenticidade do material. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna o pedido de concessão da justiça gratuita ao reclamante, matéria que se confunde com o mérito dessa questão e será assim analisada. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTERJORNADA O reclamante afirma que laborava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, sem usufruir a pausa de uma hora para alimentação e descanso, e que, ao menos duas vezes por semana, a jornada se estendia até as 21h. Afirma, ainda, que não possuía qualquer forma de controle de ponto. A reclamada sustenta que a jornada era registrada por meio de aplicativo instalado no smartphone do Reclamante (SISQUAL) e que eventual labor extraordinário foi devidamente compensado ou quitado, com base em acordo de compensação de jornada firmado entre as partes. Afirma que o intervalo intrajornada era regularmente usufruído. Incumbe à empregadora a apresentação dos cartões de ponto de seus empregados, independentemente de intimação específica, tendo em vista a obrigatoriedade de controle de jornada em estabelecimentos…

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